quinta-feira, 11 de junho de 2009

PEC 471/2005 - Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos dos cartórios

Explicação da Ementa: Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais ( cartórios), investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de 1988.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição
Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art.236...................................................................
§ 1.º.........................................................................
§ 2.º.........................................................................
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses, ressalvada a situação dos
atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma
da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que
trata o caput deste artigo.


JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal determinou que os serviços
notariais e de registro fossem exercidos em caráter privado,
condicionou o ingresso a aprovação em concurso público de provas e
títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (CF,
art. 236).
A Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994,
regulamentou a matéria, remetendo às legislações estaduais as
normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação
dos responsáveis e substitutos desses serviços.
Analisando a questão temos que:
1- O artigo 236 da Constituição Federal levou 6 (seis)
anos para ser regulamentado.
2- Transcorridos quase onze anos, em diversos
Estados da Federação, a Lei 8.935, de 18/11/94, no que se refere às
regulamentações estaduais, ainda se encontra em fase de estudos ou
propostas nas Assembléias Legislativas.
3- A última vez que matéria referente à efetivação dos
responsáveis e substitutos foi levada a discussão no Congresso
Nacional foi ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, pela
Emenda Constitucional n.º 22, que inseriu o art. 208, que assim
determinou:
“Art. 208 — Fica assegurada aos substitutos das
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no
cargo de titular, desde que , investidos na forma da Lei, contem ou
venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma
serventia, até 31 de dezembro de 1983.”
São, portanto, decorridos vinte e dois anos. Neste
período várias situações que deveriam ser temporárias, se
consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo
legal definitivo.

Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar
essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de
responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos
próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao
desamparo. Ao revés, justifica-se, todavia, resguardá-los.
Pela importância que o assunto se reveste e pela
equidade de direitos que têm os atuais responsáveis e substitutos, com
igual situação funcional aos efetivados àquela época, é que apresento
esta proposta de Emenda Constitucional, trazendo a matéria à
discussão e apreciação de meus Pares.


Deputado JOÃO CAMPOS

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PEC 471/2005

Um comentário:

  1. Sou contra a PEC 471. É contrária aos concursos e aos interesse público. Devem existir pessoas capacitadas nos cartórios e não semi analfabetos que receberam o cartório do pai ou de amigos.

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