quinta-feira, 11 de junho de 2009

Cartórios são Obrigados a Efetuar Registro Eletrônico de Imóveis e Emolumentos e ainda tem Redução na Arrecadação no Programa Minha Casa, Min

Veja a medida provisória completa.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009


CAPÍTULO II

DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 40. Os registros de imóveis, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

Art. 41. Os documentos eletrônicos apresentados ao registro de imóveis ou por ele expedidos deverão atender aos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conforme regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

Art. 42. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei no 6.015, de 1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.

Art. 43. Os livros a que se refere o art. 173 da Lei nº 6.015, de 1973, serão escriturados de forma eletrônica, devendo ser mantidas cópias de segurança em local diverso, conforme regulamento.

Art. 44. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40, os registros de imóveis disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Art. 45. As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidas em:

I - noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:

I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e

II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.

Art. 47. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 48. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .......................................................................................

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros Públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR) “Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.” (NR)

Art. 49. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de imóveis, com vistas à efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40.


Faça seu comentário, e acredite se quiser.

Um comentário:

  1. CADER A LEI DE INSENÇÃO DE ITBI, O ESELENTICIMO PREFEITO DE CEARA MIRIM RN NÃO ESTA RESPETANDO, COBRA POR CADA CONTRIBUINTE 586,00 REAIS DE ITBI, CONTRIBUINTES QUE GANHA APENAS 465,00,REAIS POR MES, EITA PREFEITO MACHO ESSE QUE CONTRARIA ETE A DECISÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA.OBS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NEM ASSIM ELE AJUDA CADER A LEI DE INSENÇÃO.

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