quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Protocolo eletrônico pela lei nº 11.977/2009 - primeiras reflexões

Protocolo eletrônico - primeiras reflexões

Por Luciano Lopes Passarelli. Oficial de Registro de Imóveis de Batatais-SP. Mestre e doutorando em direito civil (PUC-SP).

1. Protocolo e recebimento de títulos por via eletrônica

O artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.977/09 dispõe que “os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.

Ressalvada a necessidade de a lei ser regulamentada e de fluírem os lapsos temporais nela previstos, as partes, poderão, então, fazer a remessa de seus títulos por via eletrônica, o que começa a reclamar algumas considerações. No caso deste trabalho, trata-se de minhas primeiras reflexões, que faço com o intuito de, a partir delas, desenvolver melhor o tema. Vejamos alguns aspectos.

Há plataformas que baseiam-se em um critério que podemos chamar de interpessoal para fazer tais remessas. Nessa modalidade, há necessidade de o destinatário remeter de volta sua anuência, para que se considere o ato jurídico perfeito e acabado.

Em outra hipótese, que podemos chamar de interativa, a conclusão do ato jurídico resulta da comunicação do utente diretamente com um aplicativo previamente programado, sem necessidade de intervenção do destinatário do documento.

O usuário acessa um portal na internet, no qual terá acesso às informações necessárias, preencherá os campos solicitados, anexará os arquivos (os títulos assinados digitalmente e eventuais outros documentos), e fará a remessa ao registrador imobiliário.

Aqui, o clique do mouse configura sua manifestação de vontade de protocolar o documento, ensejando de imediato a incidência das custas da prenotação do título, salvo se ele requerer que o título seja recepcionado apenas para exame e cálculo, opção que deverá estar disponível no portal.

A utilização de um sistema desse jaez incorporaria de imediato o controle do contraditório dos títulos que acedessem ao protocolo, porque já indicaria a ordem de entrada dos títulos.

Seria de todo conveniente, então, que trouxesse nos campos a serem preenchidos pelos usuários espaços para constar o nome dos transmitentes dos direitos e os dados básicos do imóvel, como número da matrícula e endereço.

Tal sistema operaria com inegável vantagem, segundo penso, sobre disponibilização de recepção de títulos por correio eletrônico.

Nada obstante, penso ser possível também que o Registrador disponibilize um correio eletrônico para recepção de títulos, o que pode ser útil notadamente para os momentos em que o sistema principal estiver inoperante.

Explica Patricia Peck que

[...] O correio eletrônico, apesar de muito semelhante à correspondência, é um meio de comunicação com características próprias, como número de receptores da mensagem variável e do uso para o qual está sendo submetido, se pessoal, comercial ou publicitário. Seu conteúdo é disponibilizado na rede para que seus dados sejam enviados no sistema de pacotes aleatórios, utilizando vários caminhos.

Tratando genericamente de mensagem eletrônica, a Lei Modelo da Uncitral prevê em seu artigo 5º que “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia a informações apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”. Entre nós, o Projeto de Lei 4.906/02 traz em seu artigo 28 que “a expedição do documento eletrônico equivale: I - à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remente e por este recebida”.

Embora pudesse ser operado pelos registradores imobiliários, as vantagens do sistema primeiramente referido superam nitidamente a recepção de títulos via e-mail.

Além de eficaz controle de contraditório, o sistema já poderia disponibilizar a impressão do boleto das custas de prenotação, o que não ocorreria por e-mail, ou mesmo das custas integrais do registro, facilitando o trâmite da documentação tanto para o registrador quanto para o usuário.

No âmbito do processo eletrônico, J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior aduzem que
[...] O protocolo eletrônico é o conjunto de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre computadores por meio de programas específicos, permitindo a detecção e correção de erros, conhecido também como protocolo de transmissão de dados. O protocolo eletrônico é visto também como o documento que garante que a remessa foi recebida com sucesso, possibilitando ao remetente que imprima o protocolo e guarde como seu comprovante de envio. Ao final da operação é enviado um e-mail para o endereço indicado no envio da remessa, com uma cópia do protocolo e outros dados relativos à remessa.

Lembremos o teor do artigo 3º da Lei 11.419/06:

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Embora falando sobre contrato eletrônico, Leonardo Netto Parentoni lembra que que há quatro teorias acerca da declaração de vontade entre ausentes: a da cognição, na qual se tem por concluído o contrato no momento em que o proponente recebe e lê a aceitação; a da declaração, que considera o momento em que o aceitante exteoriza a resposta, independentemente do envio ao proponente; a da expedição, que prestigia o momento em que a aceitação é enviada ao proponente, independentemente do efetivo recebimento, e a da recepção, que postula que deve prevalecer o momento em que o proponente recebe a aceitação, ainda que esse recebimento seja potencial, caracterizado pelo simples ingresso na sua esfera de domínio.

E, aplicando essas teorias à Lei 11.419/06, aduz que

[...] em relação à prática de atos processuais em meio eletrônico, a Lei 11.419, de 19.12.2006, adotou a Teoria da Recepção. Apesar de conter a expressão “envio ao sistema”, o que denotaria a aplicação da Teoria da Expedição, a citada lei exige do órgão judiciário o fornecimento, ao peticionante, de um “protocolo eletrônico” de confirmação do ato, o que indica não bastar o envio ao Poder Judiciário, sendo necessário também que o arquivo seja recebido por este.

A idéia é aplicável integralmente ao Registro de Imóveis, sendo necessário que o título seja efetivamente recepcionado. Em um eventual conflito entre títulos contraditórios, segundo penso, de nada adiantará ao interessado demonstrar que enviou primeiro seu título, se este não logrou ser recepcionado regularmente.

Será irrelevante, pelo mesmo motivo, que o usuário pretenda fazer prevalecer o horário em que acessou a internet, o momento de acesso à página da serventia, ou, enfim, qualquer outra referência dessa natureza.

Além disso, é de inteira responsabilidade do usuário certificar-se de que o título e demais documentos enviados chegaram íntegros, não sendo de responsabilidade dos registradores falhas técnicas no envio, que corrompam total ou parcialmente os arquivos.

Mesmo comprovado o efetivo recebimento, porém, há mais. No Registro de Imóveis, segundo penso, não basta um sistema de protocolo eletrônico que comprove a remessa e recebimento do título por via eletrônica, já que o protocolo de que cuida a Lei de Registros Públicos, instrumentalizado pelo Livro 1, é ato distinto da mera recepção pela internet. Não se esqueça, inclusive, de que para a protocolização de títulos no Registro de Imóveis o interessado deve proceder ao depósito prévio das custas e emolumentos respectivos, conforme se vê da dicção do artigo 14 da Lei de Registros Públicos.

Há, nesse passo, clara diferença com a regra acerca do processo eletrônico, constante do art. 10, caput, da Lei 11.419/06:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Perceba-se que, no processo, a distribuição da ação e juntada de petições em geral são feitas sem necessidade de intervenção do cartório, sendo que a autuação é automática.

O protocolo no Registro de Imóveis não se realiza sem intervenção do cartório, e não há prenotação automática.
Ademais, quem optar pelo envio digital de seus títulos deverá fazê-lo por sua conta e risco caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema, inclusive para manutenção.

Isso porque no Registro Imobiliário não faz sentido a regra que informa o processo eletrônico, constante do parágrafo 2º do art. 10 da Lei Federal 11.419/06:

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Se houver problema técnico e outro título contraditório adentrar primeiro no Livro 1 de Protocolo Oficial, de nada adiantará ao interessado insurgir-se contra isso, alegando que enviou primeiro seu título, mas que ocorreu indisponibilidade técnica, solicitando então que se considere o seu título prenotado em primeiro lugar, por ter ocorrido, como no texto prescritivo acima, uma prorrogação no lançamento do seu título no protocolo (ressalvado, claro, entendimento jurisdicional diverso no caso concreto).

Como subsídio doutrinário, tenho como útil verificar como o Supremo Tribunal Federal regulamentou o recebimento de petições eletrônicas com certificado digital, no âmbito daquela Corte.

A Resolução 350, de 29 de novembro de 2007, traz em seu artigo 2º que o sistema é facultativo, o que qualquer disciplina acerca do Registro Imobiliário também deverá deixar bem claro. Além disso, é bom frisar que é irrelevante que o usuário opte pelo envio e processamento do título de modo totalmente eletrônico ou o faça de forma mista. Assim, por exemplo, poderá inicialmente remeter o título pela via eletrônica, e depois encaminhar eventuais documentos necessários para atender exigências pela via convencional, ou vice-versa.

O mesmo artigo estabelece o lapso temporal das 6 às 24 horas para o recebimento das petições eletrônicas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

No âmbito do Registro de Imóveis, enquanto não houver alteração dos artigos 9º e 10 da Lei de Registros Públicos, penso que o sistema deverá disponibilizar a recepção de títulos por via eletrônica exclusivamente durante o horário de expediente.

Isso porque, malgrado o artigo 9º refira que os “registros” praticados fora do horário do expediente são nulos, o corolário do registro é a protocolização do título, sendo desarrazoado interpretar que o título pode ser prenotado fora do horário regulamentar. Ademais, o artigo 10 robustece essa idéia, já que alude aos títulos “apresentados no horário regulamentar”.

Outro argumento acerca da impossibilidade de prenotação de títulos recepcionados eletronicamente fora do horário do expediente é que isso criaria uma patente desigualdade entre os usuários com acesso às mídias eletrônicas e aqueles sem acesso, por hipossuficiência, que poderiam por isso restarem prejudicados no concurso do contraditório.

No parágrafo único do artigo sob comento, há previsão segundo a qual se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Tenho dúvidas se tal solução seria viável no registro imobiliário, notadamente quanto ao prazo para cumprimento de exigências, sob pena de cancelamento da prenotação, se houver título contraditório aguardando para ser qualificado. No atual quadro legislativo não vejo como acolher essa solução, mas como a Lei 11.977/09 remeteu o regramento do registro eletrônico a futuro decreto regulamentador, creio que esse aspecto deveria ser objeto de previsão expressa, para espancar qualquer dúvida.

No artigo 3º há exigência de que os usuários façam cadastro prévio para utilização do sistema, medida que me parece extremamente salutar, até para permitir a identificação dos apresentantes.

O artigo 5º traz especificações técnicas acerca dos formatos dos arquivos a serem enviados. Tal preocupação, tenho por certo, deverá ser objeto do aguardado regramento, que deveria explicitar, inclusive, que arquivos em desacordo com os formatos estabelecidos não serão prenotados.

Com relação à integridade dos documentos, o artigo 6º traz regra interessante, pertinente à operacionalização do sistema, que permite que o próprio usuário consulte a base de dados dos documentos recebidos e ateste, ele mesmo, que estão em ordem, aspecto que considero mais que salutar.

O regramento deveria prever, quanto a isso, que arquivos que estejam total ou parcialmente danificados não serão prenotados.

Isso vale tanto para o título em si quanto para os documentos que o acompanharem. A correta instrução do título com os documentos necessários para a qualificação positiva é ônus do usuário.

E mais: não deveria ser admitido o fracionamento da transmissão, já que isso inviabiliza o controle do contraditório. Ou o título foi recepcionado e está apto para ser prenotado ou não está. Caso o usuário tenha enviado o título de forma fracionada, só se deverá considerar a recepção após o recebimento do título na íntegra.
O artigo 8º atribui a responsabilidade pelo envio dos documentos ao usuário, em termos que considero muito úteis para a futura disciplina da recepção desses títulos no registro imobiliário:

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Com os cuidados apontados aqui, a recepção, protocolização e acompanhamento da qualificação pela via eletrônica sem dúvida será muito útil e prática.

Espera-se que os sistemas desenvolvidos para tanto permitam, por exemplo, o acompanhamento da qualificação do título, inclusive com disponibilização de eventual Nota de Devolução para consulta eletrônica, como o sistema da penhora online em São Paulo já possibilita.

Mas os registradores deverão estar atentos para não cometerem erros na disponibilização de informações. Se isso já não é admissível pela via convencional, ganha contornos mais graves na via eletrônica, dado o poder de imediata disseminação da informação pela rede. Não é preciso muito esforço para vislumbrar o risco de informações equivocadas transmitidas pelo registrador, como uma certidão errada ou uma nota de devolução igualmente falha, que induza o usuário a erro.

Nesse sentido, por exemplo, uma certidão errada, que consigne elementos equivocados sobre o imóvel, os titulares de direitos sobre eles e os próprios direitos, é gravíssima em qualquer situação, mas ainda pior no ambiente da internet.

Sobre esse tema, Patricia Peck Pinheiro lembra que

[...] Como sabemos, o efeito de um conteúdo mentiroso ou calunioso na Internet pode ser muito mais devastador do que em qualquer outro veículo. Mesmo que uma notícia falsa possa ser rapidamente apagada de um site, por exemplo, ela já pode ter sido copiada inúmeras vezes e disponibilizada em muitas outras páginas.

2. Obrigações dos usuários

Colocadas as premissas acima, é bom enfatizar que os utentes dos registros imobiliários têm o dever de estarem atentos à legislação de regência, notadamente no que diz respeito ao processo de registro, que se inicia com a prenotação, percorre o iter da qualificação e culmina no registro ou na qualificação negativa do título. Não pode, como é cediço, alegar desconhecimento da lei .

Isso porque a relação do utente com o registrador imobiliário não é contratual, mas sim institucional,em atividade informada por leis imperativas, cogentes.

Destarte, não se aplicam aqui conceitos relacionados aos contratos eletrônicos, que dão azo à irresignação de consumidores, como no caso dos contratos conhecidos como shrinkwrap, caracterizados pela circunstância de que o consumidor só toma conhecimento das cláusulas contratuais após adquirir o produto. É o que ocorre quando alguém compra um software, e só toma conhecimento das condições impostas pelo criador do programa após abrir a embalagem e instalar o programa, porque referidas condições são apresentadas na tela do computador, quando da instalação .

Sendo o relacionamento do utente com o registrador imobiliário institucional, como se afirmou, informado pelo direito público, descabe qualquer afirmação de desconhecimento a priori sobre os procedimentos registrais.

Uma variação dessa modalidade contratual são as cláusulas online agreements, bastante conhecidas dos usuários de computador, que ao procederem à instalação de um programa se veêm diante da necessidade de clicar em opções como “I agree” ou “I accept”, sem o que a instalação não é finalizada.

3. O tempo

A lei 11.419/06 estabelece importante regra acerca da questão temporal relativa à prática de atos por via eletrônica, prescrevendo no seu art. 3º o seguinte:

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

No que diz respeito ao processo, entendem J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior que essa regra derrogou o art. 172 do Código de Processo Civil, relativo ao tempo dos atos processuais, os quais deixam de ter como horário limite de sua realização às 20 horas, passando a ser de 24 horas.

A fixação do momento temporal em que confeccionado o documento eletrônico é de crucial importância para sua confiabilidade. Nesse sentido afirma Antonio Terêncio G. L. Marques que “outro requisito ou outro aspecto intrínseco, relativo ao documento informático, diz respeito à tempestividade. Isto é, a data, quando, efetivamente, o documento foi produzido” .

Não é preciso muito esforço para imaginar que, sem um método eficiente de controle do momento temporal em que um documento é feito eletronicamente e assinado digitalmente, o campo para fraudes de todo tipo estaria escancarado.

Em princípio, bastaria a singela modificação da data do sistema para, em consequência, mudar a data do documento eletrônico.

Para solucionar essa questão atualmente utiliza-se o conceito de carimbo de tempo, que é uma certidão digital com referência temporal que permite atestar a existência de um documento eletrônico em determinado instante do tempo, além de aferir se uma assinatura digital foi aplicada antes da revogação ou expiração do certificado digital correspondente.

No âmbito da ICP-Brasil, conforme consta no DOC-ICP-11 versão 1.0 , preconiza-se que

[...] um carimbo de tempo aplicado a uma assinatura digital ou a um documento prova que ele já existia na data incluída no carimbo de tempo. Os carimbos de tempo são emitidos por terceiras partes confiáveis, as Autoridades de Carimbo de Tempo (ACTs), cujas operações devem ser devidamente documentadas e periodicamente auditadas pela própria AC-Raiz da ICP-Brasil. Os relógios dos SCTs devem ser auditados e sincronizados por Sistemas de Auditoria e Sincronismo (SASs).

A sincronização do tempo é feita da seguinte forma:

[...] A disseminação da hora UTC para as entidades que compõem a estrutura de carimbo do tempo da ICP-Brasil é realizada pela AC-Raiz, que utiliza mecanismos para garantir o sincronismo dos relógios dos equipamentos e a rastreabilidade do tempo informado até a fonte confiável do tempo [...] . Os recursos usados para manter o sincronismo dos relógios dos equipamentos que compõem a Rede de Carimbo do tempo da ICP-Brasil são o seguintes: a) o Relógio Atômico, ou Fonte Confiável do Tempo (FCT), fornece a hora UTC para o relógio atômico da AC-Raiz; b) o relógio atômico da AC-Raiz fornece a hora UTC para o equipamento chamado de Sistema de Auditoria e Sincronismo (SAS) da AC-Raiz; c) o SAS da AC-Raiz, por sua vez, dissemina a hora para os equipamentos Visão Geral do Sistema de Carimbos do Tempo na ICP-Brasil DOC-ICP-11 - versão 1.0 instalados na ACT e autoriza seu funcionamento por período de tempo pré-estipulado, emitindo-lhe um alvará, cujo período de validade é aquele em que irá ocorrer a próxima verificação de sincronismo e os principais atributos são: ano, mês, dia, hora, minuto, segundo, compensação e retardo.

O DOC-ICP-11 versão 1.0 da ICP-Brasil traz regras sobre como se faz a verificação de um carimbo do tempo e de segurança relativas a tais procedimentos, bem como um glossário muito útil para a compreensão da matéria, de sorte que remeto os interessados à leitura desse documento.

Muito embora a adoção do Sistema de Carimbo de Tempo no âmbito da ICP-Brasil seja facultativa, de sorte que sua ausência não afeta a validade de um documento eletrônico com assinatura digital, é de todo recomendável que os títulos enviados pela via digital ao Registro Imobiliário levem tal carimbo, em ordem a evitar os potenciais problemas de conflito de títulos, se os mesmos não contiverem uma forma segura de aferir a data do seu envio e recepção.

4. O Provimento CG 29/07

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, através do Provimento nº 29/2007, de 04 de outubro de 2007, disciplinou em caráter provisório o recebimento de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário.

Como consta do provimento, essa regulamentação foi feita considerando as alterações na legislação processual, com vistas à informatização do processo judicial, que têm reflexos nos serviços notariais e de registro, notadamente no que pertine à comunicação oficial dos atos processuais formados em meio digital.

Como o Poder Judiciário do Estado de São Paulo já está implantando o processo judicial eletrônico, surgiu a necessidade de disciplinar as cautelas de cumprimento e de qualificação dos documentos eletrônicos destinados às unidades de notas e registro, como ofícios, mandados de registro e de averbação, etc.

No entanto, no provimento, como acima se disse, ficou explicitada a natureza provisória da regulamentação, até para permitir que sejam decantadas as hipóteses dessa nova via, para, ao depois, estar o órgão censório melhor instrumentado para construir uma regulamentação completa e definitiva da matéria.

De todo modo, o art. 1º do provimento deixa claro que é perfeitamente possível a recepção de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Art. 1º - São suscetíveis de recepção em tabelionatos e ofícios de registro, para os fins necessários, os documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Para esse desiderato, dispõe o artigo 2º que a recepção dos documentos eletrônicos, pelos serviços notariais e de registro, deve ser feita em meio digital, ou em cópia fiel do respectivo original, assinado digitalmente.

No mesmo art. 2º consta que, recebido o documento eletrônico, deve-se dar ao mesmo o trâmite normal, ou realizar as providências necessárias que o mesmo ensejar, também sem nenhuma diferença, nesse passo, do que se faz com os documentos recebidos pelos modos convencionais.

O parágrafo 1º desse dispositivo autoriza que as unidades de serviço notarial e de registro que estiverem informatizadas possam manter os documentos eletrônicos assim recebidos em arquivo exclusivamente digital, desde que o sistema possua os necessários requisitos de eficiência e segurança para tanto.

Quanto a esse aspecto, não é demais lembrar a disposição contida no item 26 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em especial a prescrição do subitem 26.1, lançada nos seguintes termos:

26. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

26.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, observado o já disposto neste item.

O Oficial pode - aliás, deve - valer-se do maior número possível das modalidades de backups disponíveis atualmente. Aqui é como na indústria aeronáutica: quanto mais redundâncias melhor. Ao menos uma delas, nos termos do dispositivo normativo acima citado, deve ser guardado em local diverso da sede da unidade do serviço.

Além da questão da segurança, há também o aspecto da eficiência. Assim, o sistema de arquivamento deve permitir fácil busca, recuperação de dados e leitura, de modo a preservar as informações. Deve ser também suscetível de atualização, substituição de mídia e - aspecto muito importante - deve ser capaz de pronta entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

O parágrafo 2º do art. 2º do provimento sob comento acrescenta que se a unidade de serviço notarial e registral não estiver em condições de promover o arquivo do documento eletrônico em meio digital, deverá manter suas cópias fiéis, com certificação de conferência e anotações remissivas necessárias, arquivadas na serventia em meio físico (rectius: deverá imprimir os arquivos eletrônicos em papel), ou então por processo de gravação de imagem, ou por microfilme.

Nessas cópias, conforme reforça o parágrafo 3º, deverão ser lançadas certidões da conferência, com data e assinatura do escrevente que a efetivar, para a prática dos atos de cumprimento ou qualificação, antes do arquivamento.

O art. 3º disciplina que o download dos documentos eletrônicos, bem como a conferência de suas cópias fiéis com os originais eletrônicos, devem ser feitos exclusivamente no site oficial indicado. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, os documentos eletrônicos devem ser baixados ou conferidos no site www.tj.sp.gov.br.

Nesse portal há uma opção no menu para conferência de documentos digitais emanados do TJ-SP.

O parágrafo 2º do art. 3º do Provimento CG 29/2007 explicita que se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente, o tabelião e o oficial registrador deverá se abster do cumprimento ou da qualificação positiva, devolvendo-a com a respectiva motivação, sem prejuízo de comunicação ao juiz do processo.

Aqui me parece necessário interpretar com um pouco mais de vagar a disposição, no que diz respeito ao Registro Imobiliário.

É que o dispositivo faz referência apenas à “qualificação positiva”, ou, noutro dizer, determina que a qualificação seja negativa. Ocorre que, nos termos do artigo 221, “somente” são admitidos a registro os títulos ali elencados. O uso do advérbio “somente” deixa entrever que o rol dos títulos que podem aceder ao registro estão indicados nesse preceito legal em numerus clausus. Trata-se de rol taxativo, como, aliás, decorre de longeva jurisprudência dos órgãos censórios paulistas.

É certo que documentos eletrônicos assinados digitalmente têm o mesmo valor dos originais, como decorre do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, e do artigo 11 da Lei 11.419/06.

Mas, e se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente? A conclusão lógica é que não se trata de documento eletrônico, forjado na forma da legislação acima referida. São documentos apócrifos. Portanto, não são títulos, no sentido que lhes empresta o artigo 221 da Lei de Registros Públicos.

Assim, em princípio, parece-me que o correto seria sequer prenotá-los, porque a prenotação lhe conferiria um efeito contraditório a outros títulos, obstando-lhes a qualificação, o que me parece não se justificar dado o caráter apócrifo desses documentos.

Mas a dicção do provimento, ao vedar apenas a “qualificação positiva”, parece indicar que esses documentos, mesmo nessas circunstâncias, devem ser prenotados. No caso, apenas deverão ser devolvidos ao menos em razão da não confirmação de sua validade, ou da não correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente.

O art. 4º traz regra atinente a documentos eletrônicos que estejam sob o manto do segredo de justiça. Nessa hipótese, não sendo possível a baixa nem a visualização do documento eletrônico para conferência será indispensável certidão lançada e assinada pelo diretor de serviço da unidade judicial correspondente, na cópia do documento judicial eletrônico, que ateste sua autenticidade. Com essa certidão poderão ser praticados os atos de cumprimento ou qualificação.

Por fim, traz o art. 5º disposição autorizando os tabeliães e oficiais de registro a, em resposta aos documentos recebidos, oficiar, informar e encaminhar certidões e documentos em geral, para os Juízos que atuem em processos eletrôncios, por igual meio digital, desde que igualmente assinados digitalmente, com certificação digital, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo também seguir os padrões próprios de envio e protocolização eletrônicos do processo judicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL Junior, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

ICP-Brasil. Visão geral do sistema de carimbos de tempo na ICP-Brasil. DOC-ICP-11, versão 1.0 Disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-11_-_v._1.0.pdf (acesso em 2/9/2009).

MARQUES, Antonio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Validade e eficácia do documento eletrônico, 3ª reimp. Curitiba: Juruá, 2008.

PARENTONI, Leonardo Netto. Documento eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Publicado por: Sérgio Jacomino


Gratuidades nos emolumentos dos Cartórios- limites e garantias

Gratuidades nos emolumentos - limites e garantias

O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, por sua presidência, baixou ato normativo disciplinando a concessão de gratuidades para a prática de atos notariais e registrais no estado.

A medida atende a uma necessidade social, pois garante o benefício a quem, efetivamente, necessita do favor emolumentar, afastando a incidência de um sem-número de pedidos deferidos a partir de mera declaração das partes.

Confira o inteiro teor da medida abaixo.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza chama a atenção para a necessidade de se definir, objetivamente, o que seja renda do interessado para obtenção dos benefícios concedidos pelo Ato Normativo 17/2009, abaixo reproduzido, e para o enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV do Governo Federal.

Segundo ele, deve ser levada em consideração a renda familiar, conforme estabelecido no Decreto Federal 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regula a concessão de benefícios sociais no âmbito do INSS.

Tal decreto conceitua o que seja renda familiar e pode representar uma referência importante para enquadramento dos interessados em programas sociais do próprio Governo Federal.

ATO NORMATIVO Nº 17 /2009

Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;

CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;

CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10, de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização - Processo nº.2000-011108;

CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;

R E S O L V E:

Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;

Comprovante de renda familiar e

Declaração da hipossuficiência.

§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.

§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.

§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.

§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.

Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

Publicado por: Sérgio Jacomino

Programa Minha Casa Minha Vida esclarecimentos e dúvidas

PMCMV e a crise emolumentar


Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente do Irib

Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente do Irib

Registradores, representantes da Caixa Econômica Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades reuniram-se na sede da Caixa, em Brasília, no dia 28 de agosto último, para tratar de questões registrárias relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Presentes

Arisp esteve representada pelos registradores João Baptista Galhardo (RI/Araraquara) e Flaviano Galhardo (10º RI/SP). Luiz Gustavo Leão Ribeiro (1º RI/DF) representou Anoreg/BR e a representação do Irib esteve a cargo de Helvécio Duia Castello (presidente); Francisco José Rezende dos Santos (MG) e Carlos Eduardo Duarte Fleury (diretor executivo). Jefferson Luís Coutinho, Teotônio Costa Rezende, Neiva de Fatima Pereira, Eduardo P. Bromonschenkel, Gryecos A. Valente Loureiro e Carlos Augusto de Andrade Jeniêr representaram a Caixa. Também participaram da reunião Esteves Pedro Colnago Júnior e Antonia Portela de Lima, ambos da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE/MF), além de Felippe Rafael Ladeira, do Departamento de Produção Habitacional (DHAB) do Ministério das Cidades.

O grupo discutiu as dificuldades de registro de contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo relato dos representantes da Caixa, esses contratos estão sendo devolvidos, principalmente no estado de São Paulo.

O registrador João Baptista Galhardo lembrou que lei estadual paulista instituiu, anteriormente à MP do governo federal, descontos semelhantes aos do PMCMV. Por isso, como destacou Flaviano Galhardo, os registradores de São Paulo temem ficar sujeitos a dupla incidência de descontos, o que inviabilizaria os pequenos cartórios de cidades do interior do estado.

O grupo entendeu que não existe dupla incidência de descontos, devendo ser adotado aquele que for determinado pelo Judiciário, se for o caso.

Nota Técnica discriminará regras acordadas na reunião

Os participantes decidiram que Anoreg/BR, Irib e Caixa produzirão uma nota técnica com as conclusões da reunião no que diz respeito à operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Carlos Eduardo Duarte Fleury, secretário ad hoc da reunião, relatou os itens discutidos que relacionamos a seguir.

1) - Condições gerais para concessão dos benefícios

Somente serão admitidos para enquadramento no PMCMV, seja para produção de unidades, seja para a compra de unidades isoladas, se houver financiamento.

a) - Valor do imóvel

A responsabilidade da referência ao valor do imóvel é do agente financeiro, devendo constar do contrato tanto o valor da compra e venda como o da avaliação, prevalecendo o maior para efeito de enquadramento, não podendo superar o valor de R$ 130.000,00. Havendo contrato estipulando um dos valores superior ao limite legal, o contrato será devolvido para ser corrigido e excluído do PMCMV.

b) - Primeira aquisição e não-ocupação

Será exigida a declaração do mutuário, constante de cláusula de contrato, sob as penas da lei, de que se trata de aquisição de imóvel não-ocupado anteriormente; o habite-se ter sido expedido após 26/3/2009 e, por conseguinte, a averbação da construção deverá ter ocorrido após essa data, tudo comprovado por laudo de engenharia do agente financeiro. Deve ser destacado que o imóvel é novo e tratar-se da primeira alienação do imóvel após a expedição do habite-se.

c) - Compropriedade

Admitir-se-á, nos mesmos termos estabelecidos para o saque do FGTS, que a compropriedade, em até 40%, não será impeditiva para o enquadramento no PMCMV.

d) - Renda familiar

A responsabilidade pela declaração, aposta em contrato, é exclusiva do agente financeiro, devendo o registrador fazer a conversão em salários mínimos para verificar o nível de desconto que será concedido.

e) - Unidades isoladas

Qualquer unidade poderá ser objeto de enquadramento no programa, observados, naturalmente, os limites de valores e classificação do imóvel como novo e não ocupado, não importando se o prédio foi construído em lote próprio ou decorrente de empreendimento residencial

f) - Vagas de garagem autônomas

Admitida a compra de vaga de garagem autônoma (matrícula própria), desde que seja efetivada em conjunto com o apartamento e a soma dos valores do apartamento e da(s) vaga(s) não superem os limites do PMCMV

g) - Aquisição de lote

É admitida a operação de aquisição de lote, desde que esteja atrelada ao financiamento para a construção de edificação, cujo alvará e demais licenças para a construção deverão estar mencionados no contrato respectivo. Não se admitirá a compra exclusiva de lote. Observar-se-á os limites do PMCMV, devendo o agente financeiro informar qual o valor estimado para o imóvel, quando pronto, para efeito de enquadramento, sob sua exclusiva responsabilidade.

h) - Usufruto

A condição de usufrutuário não impedirá que o adquirente possa ser enquadrado no PMCMV. Por outro lado, a condição de nu-proprietário impede que o adquirente possa ser beneficiário no PMCMV.

i) - Empreendimentos mistos

  1. de valor: declaração do incorporador ou empreendedor quanto ao valor de venda; documento expedido pelo agente financeiro quanto ao empreendimento se enquadrar no PMCMV, ou quais unidades se enquadram. Havendo unidades fora do PMCMV, os descontos serão concedidos proporcionalmente às unidades enquadradas, não sendo concedidos descontos para os imóveis com valor superior aos limites estabelecidos para o PMCMV;
  2. comercial e residencial: aplicar-se-á a mesma regra acima, isto é, não serão concedidos descontos para os imóveis comerciais e para os imóveis residenciais com valor superior aos limites estabelecidos no PMCMV.

2) - Outras deliberações

  • EMPREENDIMENTOS SEM FINANCIAMENTO: Ministérios da Fazenda e das Cidades irão avaliar se os empreendimentos sem financiamento podem ser enquadrados no PMCMV para fins de enquadramento no PMCMV.
  • A CAIXA transmitirá ao IRIB uma relação de contratos já emitidos que ainda não se encontram registrados, para que o Instituto possa sanar eventuais dúvidas junto aos registradores.
  • O IRIB preparará uma minuta de declaração da CAIXA, dirigida aos registradores, quanto ao enquadramento de empreendimentos no PMCMV.
  • Os descontos de custas e emolumentos somente serão concedidos no âmbito do Programa.
  • Os registradores promoverão averbação de enquadramento no Programa do empreendimento ou de unidade dele decorrente.
  • Os registradores poderão informar à Receita Federal o valor de venda ou promessa de venda de unidade que foi enquadrada no PMCMV, cujos valores de contratação estejam superiores aos limites estabelecidos para o Programa. Neste caso será necessário ajustar a DOI - Declaração de Operação Imobiliária.
  • Considerando que haverá um novo Decreto Presidencial regulamentando a Lei 11.977, já que o anterior é relacionado à Medida Provisória 459, o Ministério das Cidades envidará esforços no sentido de melhor conceituar “habite-se”, considerando que em vários municípios existem outras denominações como, por exemplo, auto de conclusão.
  • As Notas Técnicas da Caixa e do Irib/Anoreg devem estar alinhadas, para evitar novas dúvidas e distorções.

Parecer jurídico já apontava para descontos no âmbito do PMCMV

Atendendo às inúmeras consultas dos registradores imobiliários paulistas, a ARISP resolveu consultar os eminentes professores doutores Tércio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sobre a preocupação manifestada a respeito da interpretação que deveria ser dada ao art. 43 da lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

A isenção prevista referir-se-ia a todos os adquirentes de um primeiro imóvel com renda mensal de até três salários mínimos ou apenas aos beneficiários do PMCMV?

O parecer técnico emitido pelos professores estuda em profundidade o tema e, com base em minuciosa investigação a hermenêutica identifica que “beneficiário é o termo por meio do qual o Projeto de Lei de Conversão n. 11/2009, objeto deste Parecer, designa as famílias que poderão desfrutar das condições de produção e aquisição de moradias integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida (…).”

“Inserido no seio desse diploma normativo, o beneficiário a que se refere o art. 43 não pode ser outro que não o beneficiário do PMCMV, que tem requisitos bem definidos para identificação não limitados a faixa de renda. Note que o art. 3º aponta na definição dos critérios para o benefício ‘além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados’. Isso é importante, pois, caso os beneficiários fossem identificados pelo simples critério de faixa de renda, então o termo beneficiário no art. 43 nada de novo acrescentaria. Mas o art. 3º elimina essa interpretação, determinando que o beneficiário não se reduz à propriedade de ter o indivíduo uma determinada faixa de renda.”

Segundo os professores, a questão ficou ainda mais evidente com a aprovação, pela Instrução Normativa do Ministério das Cidades n. 36, de 15 de julho de 2009, do regulamento do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para efeitos de habilitação, seleção e contratação de projetos, uma vez que essa norma estabelece uma série de requisitos para a identificação dos beneficiários do Programa:

“4 BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.

4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:

a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional ativo;

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte

do país;

c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia, e

d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional no referido lote.

4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.”

Os professores comentam.

“Ora, se o próprio legislador, no mesmo diploma em que consta o dispositivo analisado nesta consulta, define o sentido do termo “beneficiário”, não cabe ao intérprete usá-lo em sentido diverso, muito menos ignorar o sentido definido esvaziando seu conteúdo. Isso seria imputar ao legislador uma ambiguidade, i.e. um mesmo termo usado com sentidos diversos, o que contraria a máxima de sua precisão. Certamente, se este dispositivo tivesse uma esfera mais ampla de destinatários, não teria utilizado exatamente a mesma expressão que aparece ao longo de todo o diploma normativo para designar os sujeitos favorecidos pelo PMCMV.”

Os professores observam também que a própria disposição dos artigos 42 e 43 da mencionada lei, em sequência, mostra a referência e, portanto, a restrição do alcance da isenção ao PMCMV, como se vê.

Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

O parecer técnico dos doutores Tércio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão ainda acrescenta outros argumentos e demonstrações inequívocas no sentido de restringir o alcance da isenção do pagamento de taxas e emolumentos relativos à escritura pública e registro de imóvel apenas para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Este parecer, ainda inédito, será encaminhado às autoridades competentes do Estado de São Paulo para fins de regulamentação da matéria no âmbito de sua competência. Após, será divulgado.

Publicado por: Sérgio Jacomino