quinta-feira, 11 de junho de 2009

Registro de Imóveis: ATENÇÃO - AVISO TJ Nº. 19/2009

AVISO TJ Nº. 19/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais e do disposto no art. 30, incisos
XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o ordenamento de receitas e despesas
constitui matéria afeta privativamente à Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o não provimento do pedido formulado no
Procedimento de Controle Administrativo n.º
20091000001286-3, julgado pelo Colendo Conselho Nacional de
Justiça na sessão realizada no dia de hoje, 09 de junho de
2.009;

CONSIDERANDO que o Colendo Conselho Nacional de Justiça,
no julgamento do PCA acima mencionado, reconheceu a
legitimidade e legalidade do Ato Executivo TJ n.º 2.343, de 02
de junho de 2.009, da lavra desta Presidência;

CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido nos autos do
Procedimento de Controle Administrativo acima epigrafado, cuja
ementa é a seguinte:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. ATO CONJUNTO Nº. 36/2009
MODIFICADO PELO ATO nº 2343/09. CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS VALORES
DEVIDOS EM RAZÃO DO ATO DE PRENOTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Legitima a cobrança de depósito prévio de taxas e
emolumentos dos usuários dos serviços cartorários, não há
ilegalidade em modificar o depositário destes valores,
cuidando-se de mero ato de gestão do Tribunal fluminense, para
que se efetive a fiscalização do serviço público delegado.
II. A criação de procedimento no âmbito do Tribunal para a
restituição da taxa nas hipóteses de cancelamento de
prenotação imobiliária recusa ou desistência do ato de registro
não pode representar novo ônus aos usuários.
III. Possibilidade do Tribunal de Justiça figurar como depositário
dos valores que, ao final, lhe serão devidos.
IV. Legalidade do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça que
disciplinou a matéria, uma vez que a administração do fundo de
reaparelhamento da Justiça e de seus recursos é de sua única e
exclusiva competência.
V. Pedido que se julga improcedente para manter o ato
normativo do Tribunal.
VI. Liminar cassada em face da edição de novo ato doTribunal
que, inclusive, veio a sanar as deficiências do ato anterior. (grifo
nosso).

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo
Expediente ou Interventores dos Serviços Extrajudiciais do
Estado do Rio de Janeiro, principalmente aqueles com
atribuições de registro imobiliário, que, haja vista a decisão
proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça nos autos
do Procedimento de Controle Administrativo n.º
2.00910000012863, se encontra em pleno vigor o Ato Executivo
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro n.º 2.343, de 02 de junho de 2.009, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico em 03 de junho de 2.009, páginas 03/04,
devendo seus termos ser rigorosamente observados, sob pena
de aplicação das penalidades cabíveis.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2.009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente

Um comentário:

  1. ESSE DISPOSITIVO É O QUE OBRIGA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE TENHAM FEITO FINANCIAMENTOS COM SEUS BANCOS REGISTRAR EM CARTÓRIO E AUTÉNTICAR CADA PÁGINA DO CONTRATO?

    PODEM ME AJUDAR?

    EU PRECISO DESSA INFORMAÇÃO PARA UMA MATÉRIA QUE EU VOU FAZER DO ASSUNTO.

    MEU CONTATO É: VANESSACAMPANARIO2TVBRASIL.ORG.BR

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