segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

NOVA TABELA CARTORIO CUSTAS EXTRAJUDICIAL 2011

PORTARIA CGJ Nº 84, de 22/12/2010 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 73 (15) - 23/12/2010

PORTARIA N.º 84/2010

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 354 de 21 de dezembro de 2010 da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 22 de dezembro de 2010, fls. 07, que fixou para o exercício de 2011 o valor da UFIR/RJ em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinquenta e dois décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, que determina afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;
RESOLVE:

I - Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2011, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999;
II- Os valores constantes do item II, da Portaria n.º84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na forma seguinte: para a letra a, o total de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 0,18 (dezoito centavos) para a ACOTERJ e R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) a ser recolhido em igualdade proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro, do art. 10 do Decreto-Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c, R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III - Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei n.º 3.217 de 27/05/99 terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FUNDPERJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
Parágrafo Único - Quando o ato notarial encerrar mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura, os valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002, corresponderão ao número das mesmas.

IV - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;

V - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNDPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
VI - São gratuitos:
Observar o disposto no Ato Normativo TJ nº.17/2009, publicado no DJERJ de 28 de agosto de 2009, fls. 02/03;
Observar o disposto no Aviso TJ nº.68/2010, publicado no DJERJ de 09 de agosto de 2010, fls. 02.

a) o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva nos termos da lei;
é obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta determinação
b) os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente à criança e adolescente em situação irregular;
c) quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado;
d) certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro;
e) os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

f) os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino;

g) os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios;

h) os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos
i) Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em primeira aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 26 de setembro de 2006;

VII - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas;

VIII - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;

IX - É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma;
X - Esclarecer que, de acordo com a decisão nos autos do processo do Conselho da Magistratura nº. 2009/003.00820, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, de 18 de dezembro de 2009, fls. 525, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Hierárquico interposto nos autos do processo administrativo CGJ nº.
2009/18044, prevalecem as tabelas dos Ofícios e Atos de Notas e dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis estipuladas pela Portaria CGJ nº.08/2009, publicada no DJERJ de 30 de janeiro de 2009, fls. 26/28, com os valores atualizados de acordo com a UFIR/RJ, convertidos em real;
XI - Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro, deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento a determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2010.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça, em exercício


anexo