terça-feira, 23 de junho de 2009

AVISO Nº 318/2009 - MODIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO ADICIONAL

AVISO Nº 318/2009 - MODIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO ADICIONAL

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, considerando o que foi decidido nos autos dos processos
n.° 2009-062408 AVISA aos Senhores Titulares/Delegatários,
Responsáveis pelo Expediente, Interventores das Serventias
Extrajudiciais, que a escrituração dos Livros Adicionais Físico e
Eletrônico na atribuição de Registro de Imóveis e de Registro
Civil de Pessoas Naturais,que a escrituração do Livro Adicional
Físico e a transmissão do Livro Adicional Eletrônico deverão ser
realizadas da seguinte forma:

I - Atribuição de Registro de Imóveis:


LIVRO ADICIONAL FÍSICO

o valor do emolumento percebido e o relativos aos
percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ deverão ser
escriturados em conjunto com o valor da certidão de
prenotação, sendo informado número do selo utilizado na
mesma e o número do protocolo;
realizado o ato registro/averbação, o mesmo deverá ser
escriturado, sendo lançado nos campos referentes a
emolumentos e percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ o
valor 0 (zero), devendo ser informado número do selo utilizado
e o número do protocolo;
na hipótese de ocorrência de complemento dos
emolumentos, o lançamento dos valores será realizado a contar
de seu recebimento no campo emolumentos, com os respectivos
valores relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ
devendo ser informado o número do protocolo;
na hipótese de cancelamento da prenotação, o mesmo
será escriturado, devendo ser lançado nos campos referentes a
emolumentos e percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ o
valor 0 (zero), sendo informado o n.° do Protocolo.

LIVRO ADICIONAL ELETRÔNICO:

o valor dos emolumentos percebidos pela prática do ato
e relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ
deverão ser transmitidos em conjunto com o valor da certidão
de prenotação, através do código 5013 sendo informado número
do selo utilizado na mesma e o número do protocolo;
realizado o ato, o mesmo deverá ser transmitido,
respeitado o código da respectiva faixa de valor do ato, sendo
lançado nos campos referentes a emolumentos e percentuais do
FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ o valor 0 (zero), devendo ser
informado número do selo utilizado e o número do protocolo;
na hipótese de ocorrência de complemento dos
emolumentos, os valores serão transmitidos, pelo código 5183,
a contar de seu recebimento, sendo lançado o valor da diferença
recebida no campo emolumentos, com os respectivos valores
relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ
devendo ser informado o número do protocolo;
na hipótese de cancelamento da prenotação, o mesmo
será transmitido, devendo ser lançado nos campos referentes a
emolumentos e percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ o
valor 0 (zero), sendo informado o n.° do Protocolo.

II – Atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais:

1) LIVRO ADICIONAL FÍSICO:

o valor dos emolumentos percebido pelo ato de
Habilitação de Casamento e demais atos subsequentes, e os
relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ,
excluído a Certidão de Habilitação de Casamento, deverão ser
escriturados em conjunto a contar do tombamento do
requerimento, devendo ser informado o selo utilizado e o
número do tombamento;
os demais atos realizados, deverão ser escriturados, a
contar de sua prática, sendo lançado nos campos referentes a
emolumentos e percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ o
valor 0 (zero), devendo ser informado número do selo utilizado
e o número do tombamento da habilitação;
a Certidão de Habilitação será escriturada a contar na
data de sua expedição, sendo lançado o valor a ela
correspondente bem como os relativos aos percentuais do FETJ,
FUNPERJ e FUNDPERJ;
na hipótese de ocorrência de complemento dos
emolumentos o lançamento dos valores será realizado a contar
de seu recebimento no campo emolumentos, com os respectivos
valores relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ
devendo ser informado o número do tombo;
na hipótese de Registro de casamento efetuado em
Circunscrição diversa daquela em que foi processada a
habilitação, os valores referentes aos emolumentos e aos fundos
deverão ser escriturados com o registro;
os Atos praticados pelos Juízes de Paz, deverão ser
escriturados a contar da data da celebração do casamento.

LIVRO ADICIONAL ELETRÔNICO:

o valor dos emolumentos percebido pelo ato de
Habilitação de Casamento e demais atos subsequentes, e os
relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ,
excluído a Certidão de Habilitação de Casamento, deverão ser
transmitidos em conjunto a contar do tombamento do
requerimento, devendo ser informado o selo utilizado e o
número do tombamento.
os demais atos subsequentes, deverão ser
transmitidos, a contar de sua prática, sendo lançado nos campos
referentes a emolumentos e percentuais do FETJ, FUNPERJ e
FUNDPERJ o valor 0 (zero), devendo ser informado número do
selo utilizado e o número do tombamento da habilitação;
a Certidão de Habilitação será transmitida a contar da
data de sua expedição, sendo lançado o valor a ela
correspondente bem como os relativos aos percentuais do FETJ,
FUNPERJ e FUNDPERJ pelo código 3037,
na hipótese de ocorrência de complemento dos
emolumentos os valores serão transmitidos, pelo código 3036,
a contar de seu recebimento, sendo lançado o valor da diferença
recebida no campo emolumentos, com os respectivos valores
relativos aos percentuais do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ
devendo ser informado o número do tombo;
na hipótese de registro de casamento efetuado em
Circunscrição diversa daquela em que foi processada a
habilitação, os valores referentes aos emolumentos e aos fundos
deverão ser transmitidos com o registro.
os Atos praticados pelos Juízes de Paz, deverão ser
transmitidos a contar da data da celebração do casamento.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro

Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009


Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 2-5.)

Download de documento original


RESOLUÇÃO Nº 81, de 09 de junho de 2009.


Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;

Considerando que não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando que os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro não têm observado um padrão uniforme e são objeto de inúmeros procedimentos administrativos junto a este Conselho Nacional de Justiça e de inúmeras medidas judiciais junto ao C. Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça (cf. dentre outros, os Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ n. 118, 197, 264, 303, 395, 456, 464, 516, 630, 885-5 10734, 11684, 1245,13474, 13620, 15.417, 17931, 8851, 8600, 3614, 4280, 14437, 12131, 13474, 10229, 3262, 13632, 8855, 3063, 17820, 28350 e 16104, os Pedidos de Providências/CNJ 847, 861 e 13644, 1363-2, os Mandados de Segurança (STF) n. 27895, 27820, 27814, 27673, 27712, 27711, 27571, 27291, 27118, 27334, 27278, 27104, 27000, 26888, 26889, 26860, 27795, 27861, 27845, 26889, 27098, 27713, 27489, 27257, 27350, 27279, 26877, 26209, 27831, 27876, 27098, 27153, 26989, 26677, 26335, 25962, 27955, 27752, 26310 e 27.981; as Reclamações (STF) n. 4799, 4334, 3858, 3876, 3876, 7554, 4799, 7555, 5209, 4344, 4692, 4087, 4087, 3875, 3123, 3954; os Agravos de Instrumento (STF) n. 373519, 743906, 516427, 367969, 394989, 499704, 373823, 453465, 473027, 391272, 375820, 384243, 391002, 325285, 456680, 499706, 500446, 625442, 681024, 481173, 395514, 326100, 681267, 473905; os Recursos Extraordinários n. 566314, 431380, 416420, 429034, 393908, 394345, 432541, 428242, 252313, 378347, 409843, 284321, 591437, 426909, 384977, 434640, 255124, 182641; as Ações Cautelares (STF) n.1783, 1782, 1784, 1781, 1755, 1480, 688, 811, 809; as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (STF) n. 363, 417, 1498, 1573, 1855, 2018, 2069-9, 2151, 2415-MC, 2602, 2961, 3016, 3319, 3443, 3517, 3519, , 3522, 3580, 3748, 3812, e 4140; o Agravo Regimental (STF) n. 1914; a Petição (STF) n. 4492; as Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 41 e 87 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14; RMS/STJ 28863, Ag.Reg. no RMS/STJ 11121, 25487, 17855, 24335, AgReg na Pet-STJ 4810, REsp 789940 e REsp 924774).

Considerando a existência de grande número de unidades de serviço extrajudiciais, a natureza multitudinária das controvérsias sobre o tema e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica;

R E S O L V E:

Art. 1º. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.
§ 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção local.
§ 4º É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.
§ 5º Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.
§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

Art. 2º. Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.
§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).

Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Art. 4º. O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.
Parágrafo Único - O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação.

Art. 5º. O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

Art. 6º. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso;

Art. 7º. São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;
V - comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 8º. Os Valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.

Art. 9º. Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;
§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;
§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;
§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
I - a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;
II - mais idade;

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Art. 12. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 16. Os concursos em andamento, na data da publicação da presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação.

Ministro GILMAR MENDES

Resolução 80/2009 do CNJ Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais.

Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009



Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 1-2 e retificada no DJ, em 17/6/09, p. 1.)

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RESOLUÇÃO Nº 80, de 09 de junho de 2009.

Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária de 09 de junho de 2009;

CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do artigo 236 da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;

CONSIDERANDO ainda que para fins de delegação de serviço notarial e de registro inexiste a figura da remoção por permuta, nem a possibilidade de se tornar "estável" o delegado, bem como que não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para legislar sobre ingresso por provimento (ingresso inicial) ou remoção no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV, e parágrafo único da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça junto aos serviços extrajudiciais (e cujos relatórios já aprovados pelo plenário estão publicados no sítio do CNJ na internet) foram verificadas graves falhas nos serviços notariais e de registro, a exemplo de livros em péssimo estado de conservação e inservíveis, grande número de atos praticados de forma incorreta, inexistência de definição das competências territoriais até mesmo em relação aos cartórios imobiliários, descontrole quanto ao recolhimento das custas, falta de fiscalização sobre o regime de trabalho dos empregados contratados pelos responsáveis, livros notariais com folhas intermediárias em branco, escrituras faltando assinaturas, firmas reconhecidas sem os necessários cuidados com os cartões de assinatura (tanto na colheita do material gráfico, como no armazenamento dos cartões), títulos pendentes de protesto muito tempo após o decurso do tríduo legal para o pagamento, inexistência de normas mínimas de serviço editadas pelos Tribunais de Justiça, desconhecimento de regras legais sobre registros públicos e das regras do Código Civil de 2002 sobre as pessoas jurídicas, cartórios de registro civil que enfrentam falta de crédito até para a aquisição do papel necessário para a emissão de certidões de nascimento e de óbito, tudo a demonstrar a necessidade da urgente regulamentação dos trabalhos, de maneira uniforme;

CONSIDERANDO os sucessivos precedentes monocráticos e colegiados do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atual ordem constitucional estabelece que a investidura na titularidade de unidade do serviço, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros);

CONSIDERANDO que a declaração de vacância de unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido contraditório;

CONSIDERANDO que é no momento da vacância que devem ser efetivadas as acumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994, inclusive para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO ainda que para fins de outorga da delegação de serviço notarial e de registro cumprirá organizar as vagas existentes segundo o critério estabelecido no artigo 16 da Lei Federal 8.935, de 11 de outubro de 1994, destinando-se dois terços das vagas ao concurso de provimento (ingresso na atividade); e uma terça parte ao concurso de remoção (para aqueles que já detenham a delegação constitucional, por período superior a dois anos, tudo de acordo com o disposto no art. 17 da mesma lei federal citada);

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida uma disciplina padronizada e segura, em âmbito nacional, capaz de permitir a organização das vagas existentes, de modo permanente, com observância dos critérios legais estabelecidos na lei, inclusive aquele concernente à proporção referida acima para as vagas de provimento e remoção, cuja ordem deverá obedecer a rigorosa ordem de vacância das unidades do serviço de notas e de registro, desempatando-se, quando for o caso, pela data de criação das unidades cujas vacâncias tenham ocorrido na mesma data;

CONSIDERANDO que os temas relativos ao artigo 236 da Constituição Federal são objeto de inúmeros procedimentos administrativos junto a este Conselho Nacional de Justiça e de inúmeras medidas judiciais junto ao C. Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça (cf. dentre outros, os Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ n. 118, 197, 264, 303, 395, 456, 464, 516, 630, 885-5 10734, 11684, 1245, 4280, 13474, 13620, 15.417, 17820, 17931, 8851, 8600, 3614, 14437, 12131, 13474, 10229, 3262, 13632, 8855, 3063, 28350 e 16104, os Pedidos de Providências/CNJ 847, 861 e 13644, 1363-2, os Mandados de Segurança (STF) n. 27895, 27820, 27814, 27673, 27712, 27711, 27571, 27291, 27118, 27334, 27278, 27104, 27000, 26888, 26889, 26860, 27795, 27861, 27845, 26889, 27098, 27713, 27489, 27257, 27350, 27279, 26877, 26209, 27831, 27876, 27098, 27153, 26989, 26677, 26335, 25962, 27955, 27752, 26310 e 27.981; as Reclamações (STF) n. 4799, 4334, 3858, 3876, 3876, 7554, 4799, 7555, 5209, 4344, 4692, 4087, 4087, 3875, 3123, 3954; os Agravos de Instrumento (STF) n. 373519, 743906, 516427, 367969, 394989, 499704, 373823, 453465, 473027, 391272, 375820, 384243, 391002, 325285, 456680, 499706, 500446, 625442, 681024, 481173, 395514, 326100, 681267, 473905; os Recursos Extraordinários n. 566314, 431380, 416420, 429034, 393908, 394345, 432541, 428242, 252313, 378347, 409843, 284321, 591437, 426909, 384977, 434640, 255124, 182641; as Ações Cautelares (STF) n.1783, 1782, 1784, 1781, 1755, 1480, 688, 811, 809; as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (STF) n. 363, 417, 1498, 1573, 1855, 2018, 2069-9, 2151, 2415-MC, 2602, 2961, 3016, 3319, 3443, 3517, 3519, , 3522, 3580, 3748, 3812, e 4140; o Agravo Regimental (STF) n. 1914; a Petição (STF) n. 4492; as Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 41 e 87; a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14; o RMS/STJ 28863, o Ag.Reg. no RMS/STJ 11121, 25487, 17855, 24335, o AgReg na Pet-STJ 4810, REsp 789940 e REsp 924774);

CONSIDERANDO a existência de milhares de unidades de serviço extrajudiciais, a natureza multitudinária das controvérsias sobre o tema e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se as contradições geradoras de insegurança jurídica;


R E S O L V E:


I - Da vacância das unidades dos serviços notariais e registrais

Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;
§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.

Art. 3º. Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.
§ 1º A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;

§ 3º As designações feitas com ofensa ao § 1º deste artigo sujeitarão o infrator à responsabilidade civil, criminal e administrativa. Em caso de dúvida, fica facultado ao juízo competente pela designação consultar previamente a Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça;

Art. 4º. Estão incluídas nas disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Parágrafo Único - Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro:
a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei;
b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal;


Art. 5°. São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994);
§ 1º Até que o serviço extrajudicial delegado entre em funcionamento, subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que se garanta a continuidade dos serviços notariais e de registro;
§ 2º Não se inclui nas disposições do caput deste artigo, até que ocorra a sua vacância, a unidade do serviço de notas e de registro que já estava oficializada até 05 de outubro de 1988 e cujos servidores titulares permanecem desde a vigência da Constituição Federal de 1967 no exercício de seus cargos.

Art. 6º. Caso os serviços extrajudiciais declarados vagos ainda sejam cumulativamente responsáveis pelo processamento de feitos judiciários (art. 31 do ADCT), deve o Tribunal de Justiça, em 30 (trinta) dias, encaminhar as medidas necessárias para que a oficialização do serviço judiciário esteja efetivada a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º Até que o serviço judicial oficializado entre em funcionamento, subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que se garanta a continuidade dos serviços judiciários;
§ 2º A cumulação poderá cessar antes de o serviço judicial oficializado entrar em funcionamento, por meio de decisão administrativa individualizada proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça;

Art. 7º. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça;
§ 1º Sempre que necessário, e também por meio de decisão fundamentada, serão propostas as providências previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei Federal 8.935/94.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:
a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, em decisão fundamentada, todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em uma única unidade;
b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de registro, sempre que possível serão criadas unidades especializadas, evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e registradores na Lei Federal 8.935/94;
c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das especialidades, os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa natural e civil das pessoas jurídicas, e os outros previstos na lei) componham uma ou mais unidades diversas daquelas notariais;
d) não serão acumulados, salvo na exceção da alínea "a" deste § 2º, serviços de notas e de registro na mesma unidade do serviço notarial ou registral;
e) nos casos em que houver excesso de unidades da mesma especialidade vagas, comprometendo a autonomia financeira do serviço de notas e de registro, o acervo da mais nova poderá ser recolhido ao acervo da mais antiga da mesma especialidade, evitando-se o excesso de unidades de notas, ou de registro, funcionando na mesma comarca desnecessariamente;
f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;

Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução:
a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação;
b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade.
.

II - Da organização das vagas do serviço de notas e registro, para fim de concurso público

Art. 9°. A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância.
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
§ 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso;


Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.
Parágrafo único - Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;

Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.

§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso ;

§ 2º Publicado o ato declaratório da vacância pelo juízo competente, poderão os interessados apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na Relação Geral de Vacâncias;

§ 3º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e não se aplica aos concursos em andamento.


Ministro GILMAR MENDES

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Cartórios são Obrigados a Efetuar Registro Eletrônico de Imóveis e Emolumentos e ainda tem Redução na Arrecadação no Programa Minha Casa, Min

Veja a medida provisória completa.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009


CAPÍTULO II

DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 40. Os registros de imóveis, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

Art. 41. Os documentos eletrônicos apresentados ao registro de imóveis ou por ele expedidos deverão atender aos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conforme regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

Art. 42. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei no 6.015, de 1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.

Art. 43. Os livros a que se refere o art. 173 da Lei nº 6.015, de 1973, serão escriturados de forma eletrônica, devendo ser mantidas cópias de segurança em local diverso, conforme regulamento.

Art. 44. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40, os registros de imóveis disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Art. 45. As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidas em:

I - noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:

I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e

II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.

Art. 47. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 48. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .......................................................................................

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros Públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR) “Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.” (NR)

Art. 49. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de imóveis, com vistas à efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40.


Faça seu comentário, e acredite se quiser.

Revisão das Tabelas de Valores dos Cartórios RI e Notas

Ano 1 – nº 178/2009
Data de Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho 17 Caderno I – Administrativo
Data de Publicação: quinta-feira, 4 de junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo: 2009-018044

Assunto: SOLICITA REVISÃO DAS TABELAS 05 (REGISTRO
DE IMÓVEIS) E 07 (OFÍCIO DE NOTAS), UTILIZANDO-SE
COMO PARAMETRO OS VALORES DAS TABELAS
ACOSTADAS
COMISSÃO DE ESTUDOS DAS QUESTÕES EXTRAJUDICIAIS
DA CORREGEDORIA

DECISÃO
O setor técnico responsável informa que a aprovação da nova
tabela não foi precedida de qualquer estudo técnico ou jurídico.
Não há, no processo, qualquer avaliação sobre o impacto das
medidas em relação aos usuários e ao Fundo Especial do
Tribunal de Justiça.
A Administração Judiciária não deve praticar ato sem a devida
fundamentação ou instrução processual. Assim, revogo a
decisão de fl.8 e restauro a validade das tabelas de notas e
registro de imóveis anteriormente em vigor. Determino a edição
de ato próprio e nova publicação das tabelas.
Após, consumada a publicação, encaminhe-se o processo para
exame de um dos juízes auxiliares para que se realize avaliação
técnica e jurídica sobre a tabela proposta.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2009
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça

PORTARIA N.º 73/ 2009
O DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER, Corregedor Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo
administrativo nº 2009-018044;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe
a divulgação dos valores dos emolumentos;
RESOLVE:
I – Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a
presente Portaria, com efeito a partir da data de sua publicação,
revogando as Tabelas nº 05 e 07 da Portaria nº 08/2009, CGJ,
publicada no dia 30 de janeiro de 2009;
Publique-se e cumpra-se
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça

TABELA 05
Dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis
ATOS Custas (R$)
1 – Inscrição ou transcrição em geral,
averbação de promessa, de cessão ou
promessa de cessão, inclusive buscas,
indicações reais e pessoais e fornecimento
de certidão-talão
até R$ 99,77 25,70
acima de R$ 99,77 até R$ 249,44 30,86
acima de R$ 249,44 até R$ 498,89 41,14
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 51,43
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 56,57
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 61,74
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 66,87
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 72,02
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 77,15
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 82,31
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.240,57 87,45
acima de R$ 4.240,57 até R$ 4.988,90 92,59
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 97,75
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 102,89
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 108,03
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 113,17
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 118,33
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 133,76
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 149,19
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 164,62
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 180,06
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 191,21
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 210,92
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 226,36
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 241,80
Acima de R$ 49.889,02 514,49
2 – Outras averbações e cancelamentos,
inclusive buscas, indicação e certidão-talão
20,54
3 – Inscrição, inclusive buscas, indicações e
certidão-talão
a) de memorial de loteamento urbano,
além das despesas de publicação pela
imprensa por lote
5,09
b) Idem loteamento rural - por gleba 5,09
c) intimação de promissário-comprador de
loteamento (Decreto-Lei n. 58)
15,36
4 – Inscrição de memorial de incorporação;
o mesmo taxado no n. 1, qualquer que seja
o numero de unidades
5 – Registro de escritura de convenção de
condomínios:
pela primeira unidade 51,40
b) por unidade que acrescer 10,23
OBSERVAÇÕES:
1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ
em obediência a decisão proferida no Processo n.º
136/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade.
2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação Popular, os
emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco
por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por
lei especial.
4ª) As custas da alínea ‘a’ e ‘b’ do item n.º. 3 e as do item
n.º. 5 desta tabela não poderão exceder de R$ 514,49
(quinhentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).
5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas
a razão de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por
imóvel, além da certidão aplicando-se as disposições da
Tabela 01 aos demais atos não especificados.
6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros
Públicos) deverá ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 –
Emolumentos Atos Comuns.
7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser
cobradas as buscas conforme o disposto na observação 5ª
supra.
8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento), previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º. 489/81 e n.º. 590/82, os atos registrais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao registrador, no momento da apresentação do
documento ou requerimento.
10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os
percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b
e c, da Lei n.º. 6.015/73, alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm
seus valores reajustados para R$ 11,84 (onze reais e oitenta e
quatro centavos), R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois
centavos), R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) e R$
5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), respectivamente.
11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de
imóveis, apenas para exame de legalidade ou cálculo dos
emolumentos, sem prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73),
fica prevista a cobrança de custas no valor de R$ 20,54 (vinte
reais e cinqüenta e quatro centavos), pela prática do ato.

TABELA 07
Dos Ofícios e Atos de Notas
ATOS Custas (R$)
1 – Escritura (lavratura, inclusive
traslado):
I – Com valor declarado:
até R$ 99,77 30,86
acima de R$ 99,77 até R$ 232,81 51,43
acima de R$ 232,81 até R$ 498,89 61,74
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 92,60
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 102,89
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 113,17
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 123,47
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 133,76
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 139,75
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 154,33
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.490,01 164,62
acima de R$ 4.490,01 até R$ 4.988,90 174,91
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 185,21
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 195,50
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 205,79
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 216,08
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 226,36
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 242,66
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 277,82
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 308,69
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 339,56
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 370,43
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 401,30
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 432,18
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 463,04
Acima de R$ 49.889,02 514,49
II – Escrituras sem valor declarado
(adoção, reconhecimento, carta de
chamada, re-ratificação, aditamento,
discriminação, emancipação, pacto
antenupcial, autorização para comerciar,
etc.) lavratura e traslado
30,83
III- Escrituras de quitação e rescisão
(lavratura e traslado) – metade do n.º. 1
desta tabela. Emolumento mínimo
30,83
IV – Escritura de convenção de
condomínio (lavratura e traslado)
51,40
Se houver mais de 5 (cinco)
contratantes, por nome que exceder,
mais
5,09
2 – Procuração ou substabelecimento,
inclusive traslado:
a) no livro próprio 10,23
b) no livro de notas 15,37
se forem mais de 5 (cinco) outorgantes,
por nome que exceder, mais
2,00
c) em causa própria no livro de
procurações, ou no livro de notas
257,20
3 – Reconhecimento de firmas ou
chancelas
0,30
4 – Autenticação de documento - por
folha
0,30
5 – Averbação de qualquer circunstância
em livros arquivados
0,95
6 - Pública-forma por processos
mecânicos ou químicos, por folha
2,51
7 – Testamento:
a) Cerrado:
I – aprovação 51,40
II- se escrito pelo Tabelião a rogo do
testador
102,84
b) Público: (lavratura e traslado) 59,97
I – se feito apenas para dispor sobre
montepio ou pecúlio
38,52
II- se feito apenas para revogação 38,52
8 - Registro de documento em livro
próprio
10,23
OBSERVAÇÕES:
1a) Aos atos denominados de prática comum, não
especificados nesta tabela, aplicam-se as disposições da
Tabela 01.
2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3a) Havendo num único documento diversos atos a serem
praticados, estes serão cobrados separadamente, conforme o
art. 40 da Lei n.º 3350/99.
4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou
diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados
sem efeito por culpa do interessado.
5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento)previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º 489/81 e n.º 590/82, os atos notariais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.
6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito
Imobiliário(Sistema Financeiro de Habitação), os emolumentos
sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas
taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial.
7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, fará a devida comunicação ao respectivo
registro de distribuição.
8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das
Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos
sofrerem redução em razão da referida isenção.
9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em
procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja
o regime de casamento.
10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da
apresentação do documento ou requerimento, devendo o
serventuário entregar o correspondente traslado no prazo
máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico
esteja perfeito e acabado.
11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas
escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos,
certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do
ato.
12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou
fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de
metade.
13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos,
por determinação legal, ou que tenha sido concedida
gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte,
qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar
apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil
somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento
dos emolumentos por exclusiva liberalidade do
Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço
Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento
referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado.
(Portaria CGJ nº. 40/2008 – DJERJ de 22.09.2008)
14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura
para transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre
Operação Imobiliária – DOI à Receita Federal, das
comunicações dos Ofícios de Registro de Distribuição e de
outras comunicações de lei são devidos emolumentos de R$
4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos), por cada
uma.
15a) No caso de autenticação de mais de um documento
reprografado em uma mesma página, serão cobrados os
emolumentos devidos para cada um deles.
16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato
Executivo Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de
08/04/2000.

CNJ aprova resoluções que uniformizam regras de concursos para cartórios

CNJ aprova resoluções que uniformizam regras de concursos para cartórios


A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. “A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição”, afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pelos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06).

Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que “essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ”. De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Veja aqui a resolução sobre a vacância nos cartórios (80)

Veja aqui a resolução sobre a padronização de concursos públicos (81) e aqui a resolução sobre declarações de suspeição por foro íntimo (82)

EN/SR

Agência CNJ de Notícias

fonte online

www.cnj.jus.br




Registro de Imóveis: ATENÇÃO - AVISO TJ Nº. 19/2009

AVISO TJ Nº. 19/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais e do disposto no art. 30, incisos
XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o ordenamento de receitas e despesas
constitui matéria afeta privativamente à Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o não provimento do pedido formulado no
Procedimento de Controle Administrativo n.º
20091000001286-3, julgado pelo Colendo Conselho Nacional de
Justiça na sessão realizada no dia de hoje, 09 de junho de
2.009;

CONSIDERANDO que o Colendo Conselho Nacional de Justiça,
no julgamento do PCA acima mencionado, reconheceu a
legitimidade e legalidade do Ato Executivo TJ n.º 2.343, de 02
de junho de 2.009, da lavra desta Presidência;

CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido nos autos do
Procedimento de Controle Administrativo acima epigrafado, cuja
ementa é a seguinte:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. ATO CONJUNTO Nº. 36/2009
MODIFICADO PELO ATO nº 2343/09. CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS VALORES
DEVIDOS EM RAZÃO DO ATO DE PRENOTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Legitima a cobrança de depósito prévio de taxas e
emolumentos dos usuários dos serviços cartorários, não há
ilegalidade em modificar o depositário destes valores,
cuidando-se de mero ato de gestão do Tribunal fluminense, para
que se efetive a fiscalização do serviço público delegado.
II. A criação de procedimento no âmbito do Tribunal para a
restituição da taxa nas hipóteses de cancelamento de
prenotação imobiliária recusa ou desistência do ato de registro
não pode representar novo ônus aos usuários.
III. Possibilidade do Tribunal de Justiça figurar como depositário
dos valores que, ao final, lhe serão devidos.
IV. Legalidade do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça que
disciplinou a matéria, uma vez que a administração do fundo de
reaparelhamento da Justiça e de seus recursos é de sua única e
exclusiva competência.
V. Pedido que se julga improcedente para manter o ato
normativo do Tribunal.
VI. Liminar cassada em face da edição de novo ato doTribunal
que, inclusive, veio a sanar as deficiências do ato anterior. (grifo
nosso).

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo
Expediente ou Interventores dos Serviços Extrajudiciais do
Estado do Rio de Janeiro, principalmente aqueles com
atribuições de registro imobiliário, que, haja vista a decisão
proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça nos autos
do Procedimento de Controle Administrativo n.º
2.00910000012863, se encontra em pleno vigor o Ato Executivo
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro n.º 2.343, de 02 de junho de 2.009, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico em 03 de junho de 2.009, páginas 03/04,
devendo seus termos ser rigorosamente observados, sob pena
de aplicação das penalidades cabíveis.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2.009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente

PEC 471/2005 - Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos dos cartórios

Explicação da Ementa: Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais ( cartórios), investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de 1988.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição
Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art.236...................................................................
§ 1.º.........................................................................
§ 2.º.........................................................................
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses, ressalvada a situação dos
atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma
da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que
trata o caput deste artigo.


JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal determinou que os serviços
notariais e de registro fossem exercidos em caráter privado,
condicionou o ingresso a aprovação em concurso público de provas e
títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (CF,
art. 236).
A Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994,
regulamentou a matéria, remetendo às legislações estaduais as
normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação
dos responsáveis e substitutos desses serviços.
Analisando a questão temos que:
1- O artigo 236 da Constituição Federal levou 6 (seis)
anos para ser regulamentado.
2- Transcorridos quase onze anos, em diversos
Estados da Federação, a Lei 8.935, de 18/11/94, no que se refere às
regulamentações estaduais, ainda se encontra em fase de estudos ou
propostas nas Assembléias Legislativas.
3- A última vez que matéria referente à efetivação dos
responsáveis e substitutos foi levada a discussão no Congresso
Nacional foi ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, pela
Emenda Constitucional n.º 22, que inseriu o art. 208, que assim
determinou:
“Art. 208 — Fica assegurada aos substitutos das
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no
cargo de titular, desde que , investidos na forma da Lei, contem ou
venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma
serventia, até 31 de dezembro de 1983.”
São, portanto, decorridos vinte e dois anos. Neste
período várias situações que deveriam ser temporárias, se
consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo
legal definitivo.

Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar
essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de
responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos
próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao
desamparo. Ao revés, justifica-se, todavia, resguardá-los.
Pela importância que o assunto se reveste e pela
equidade de direitos que têm os atuais responsáveis e substitutos, com
igual situação funcional aos efetivados àquela época, é que apresento
esta proposta de Emenda Constitucional, trazendo a matéria à
discussão e apreciação de meus Pares.


Deputado JOÃO CAMPOS

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PEC 471/2005