terça-feira, 15 de junho de 2010

Entendendo como será a implantação do Selo Digital no Rio de Janeiro

o Princípio deverá ser seguido como em Santa Catarina, onde o mesmo está encaminhado desde o PROVIMENTO N. 36, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, onde podemos visualizar claramente que segue os moldes do link de selo ao ato, agora com o nº do selo digital. segue algumas informações técnicas e informativas, apenas para um breve esboço e discussão geral sobre o tema aos interessados. Angelo coutinho

PROJETO DO Selo Digital DE FISCALIZAÇÃO


Apresentação do Projeto do Selo Digital e mecanismos de troca de arquivos

projeto de lei 5780/09 - irá determinar a obrigatoriedade na informatização

A automação dos serviços dos cartórios segue tendência nacional. Inclusive está em fase final de discussão na Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de lei 5780/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que irá determinar a obrigatoriedade na informatização, com o objetivo de ampliar o acesso e a pesquisa das serventias extrajudiciais de todo o país.

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/678531.pdf

quarta-feira, 2 de junho de 2010

IMPOSTO DE RENDA E O ENVIO DA DIRF SERÃO NO CPF DO TITULAR

ATENÇÃO – Delegatários, RE´s, Interventores e Titulares –– DIRF – IN RFB 1033/2010, de 17.05.2010 – Comentário à Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010.

Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 17/05/2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 (Boletim Eletrônico INR nº 3.923, de 17/05/2010) que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2011, relativa ao ano-calendário 2010.

A principal novidade é a disposição trazida pelo § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa. Segundo este dispositivo, a DIRF emitida pelos responsáveis por unidades notariais e de registros (cartórios), deverá ser entregue:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Nestes termos, a DIRF 2011, referente ao imposto de renda retido na fonte dos prepostos empregados durante o ano de 2010, pelas serventias extrajudiciais, deve ser informada utilizando a inscrição no CPF do titular da unidade, e não mais o CNPJ, como anteriormente.

Assim, o titular da serventia extrajudicial, consequentemente, deve efetuar o preenchimento do DARF para recolhimento do IRRF do ano-calendário 2010 utilizando seu CPF como meio de identificação.

No que diz respeito aos recolhimentos efetuados mensalmente no ano de 2010 por meio de DARF, utilizando-se do CNPJ, a nosso ver, deverão ser retificados em procedimento de REDARF, efetuando alteração para que conste destes recolhimentos não mais o CNPJ e sim o CPF do responsável legal pela serventia.

QUEM DEVE SER INFORMADO?

Tabeliães e Registradores obrigados a entregar a DIRF, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

PRAZO E MEIOS DE ENTREGA

A DIRF 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

A DIRF deverá ser entregue por meio do programa RECEITANET, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.



Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 3930 - 19/5/2010

Utilização da inscrição do Tabelião ou Registrador - CPF ? CEI ? CNPJ? qual utilizar

Assunto: Tributário e Previdenciário - Emissão da GFIP - Matrícula do Empregador no CEI - Procedimentos para Regularização e Transferência de Contas Vinculadas

Pergunta: Consulta acerca da necessidade de utilização da inscrição do Tabelião ou Registrador no CEI para envio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).



Ressalva da Vice-Presidência à esta questão refere-se aos delegatários que se utilizaram do CNPJ da serventia para efetuar os recolhimentos de FGTS no exercício de 2010.

Resposta/Aspecto/Argumentos: Sobre o tema, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 repete as normas já trazidas na IN MPS/SRP nº 3/2005 alterada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 20/2007 e obriga o titular de serventia extrajudicial à inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), e as normas relativas à GFIP impõem, ainda, que as obrigações a ela concernentes sejam cumpridas por meio deste cadastro.



O art. 19, inciso II, alínea "g", da referida IN nº 971 obriga o titular à inscrição no CEI, e o art. 17 do mesmo diploma dispõe que a matrícula no CEI é um dos identificadores do sujeito passivo perante a Previdência Social.



Quanto à utilização do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP(1) atualmente em vigor (versão 8.4), dispõe que o titular de cartório deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ.



O Tabelião e o Registrador que recolheram a GFIP/SEFIP pela inscrição no CNPJ, mesmo após a edição do Manual da GFIP 8.4, poderão corrigir essa ocorrência importando os dados da conta do trabalhador para a nova conta que será aberta quando do primeiro recolhimento com base na inscrição do empregador no CEI. Para tanto, deverá entregar PTC (Pedido de Transferência de Contas), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da serventia, diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observando a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS.



Vale ressaltar que, não basta passar a recolher as contribuições e a preencher a GFIP com base no CEI, pois sem a apresentação do Pedido de Transferência de Contas (PTC), teríamos divergências cadastrais no que se refere ao empregado e também ao empregador, dificultando o saque do FGTS e a emissão de Certidões Negativas.



Porém, a última versão (1.03) do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, instituído pela Circular CAIXA nº 462/2009 e com publicidade dada pela Circular CAIXA nº 500/2009 (Boletim Eletrônico INR nº 3.653, de 23/12/2009), determina que o Notário e o Registrador que se depararem com esta situação procedam ao pedido de transferência da(s) citada(s) conta(s), coisa que permitirá unificação dos dados originais e de todos os seus lançamentos no cadastro FGTS e da RFB para fins de controle.

Para a efetivação da transferência de contas, conforme exemplo nº 36 situado na página 49 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, o empregador deverá preencher o formulário PTC (Pedido de Transferência de Contas), acompanhado do Relatório de Inconsistência gerado pela Conectividade Social, sem registro de ocorrências relativas a inconsistências de dados ou de irregularidade dos depósitos, devendo o documento ser apresentado diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observada a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS em relação à localidade do empregador, conforme tabela do Anexo III, página 59 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior.

Vale observar que a nota nº 2 do exemplo nº 36 em comento (que se aplicaria às unidades cujos responsáveis legais são substituídos), exprime uma opinião autônoma da Caixa Econômica Federal acerca da responsabilidade do Tabelião e do Registrador pelos contratos de trabalho dos colaboradores ativados na unidade, eis que não há disposição legal sobre o tema. Ademais, a matéria não é pacífica à luz da doutrina e da jurisprudência, cabendo ao(s) responsável(is) legal(is) envolvido(s) a decisão, dentro do caso concreto, em relação à assunção ou não dos contratos em curso e do passivo trabalhista da unidade.



Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: Os mencionados no texto.

Esse o nosso entendimento.

Atenciosamente,

Consultoria INR

(1) Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

2.


Assunto: Trabalhista - CTPS - Anotações Trabalhistas - Tabelião e Registrador - Empregador Pessoa Física



Pergunta: Questiona se o Tabelião e o Registrador, enquanto empregadores, devem realizar as anotações relativas ao contrato de emprego na CTPS e nos livros ou fichas trabalhistas próprias com base no número do CPF ou do CEI do empregador, ou com base no número de inscrição da serventia no CNPJ.

Resasalva da Vice-Presidência: o texto da CNCGJ autoriza a utilização do CNPJ ou do CEI para registro dos empregados

Resposta/Aspectos/Argumentos: Não há regramento para registros de contrato de emprego na CTPS do trabalhador e nas fichas ou livros de registro especificamente quanto ao número de cadastro do empregador urbano pessoa física a ser utilizado, razão pela qual entendemos que Tabeliães e Registradores não podem ser punidos pela utilização do CPF, CEI ou do CNPJ da unidade nos referidos documentos. Deve-se ter presente, sobretudo, que as normas que regulamentam o preenchimento da CTPS e das fichas ou livros de registro não vincularam a identificação do empregador nestes documentos à identificação dele para fins de cumprimento de qualquer das obrigações acessórias decorrentes de sua condição de empregador.

As disposições acerca das regras de escrituração da CTPS do trabalhador, contidas no art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentado pelas Portarias MTE nº 41, de 28 de março de 2007 e MTPS nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, não especificam se no caso de empregador pessoa física há obrigatoriedade de utilização do Cadastro de Pessoas Físicas, do Cadastro Específico do INSS ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para as pessoas físicas a ele obrigadas, como é o caso do Tabelião e do Registrador.

De fato, para Tabeliães e Oficiais Registradores, as normas de arrecadação das contribuições previdenciárias relativas à folha salarial e as normas de arrecadação do FGTS determinam que a emissão eletrônica das informações aos entes arrecadadores e o recolhimento destas exações devem ser efetuados por meio da inscrição do empregador no CEI.

No entanto, mesmo havendo necessidade de inscrição no CEI para cumprimento de tais exigências, não há nas regras legais supra mencionadas nenhuma disposição que determine o registro de trabalhadores por meio deste número de inscrição. Entendemos ser possível a utilização do CEI para tanto, como também a utilização do CPF e do CNPJ da serventia, não havendo motivo para que Tabeliães e Registradores sejam penalizados em eventual fiscalização sob a alegação de incorreto preenchimento de documentos formalizadores da relação de trabalho.

No caso de empregador doméstico, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego orienta de forma expressa a que o registro seja efetuado com base no CPF do empregador, embora exista a necessidade de inscrição do empregador no CEI para recolhimento facultativo do FGTS do trabalhador em âmbito doméstico, conforme disposto nas "Instruções -Preenchimento da CTPS", disponibilizadas na página eletrônica do MTE.

A Justiça do Trabalho também não possui entendimento pacífico sobre o assunto. Aliás, a contratação pelo empregador com seus dados de pessoa física ou com os dados cadastrais da unidade erige grande discussão entre nossos magistrados, havendo decisões ambíguas acerca de quem seria o real empregador no caso dos "cartórios", sob a ótica da sucessão trabalhista, conforme se pode observar pelos Julgados abaixo transcritos:

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTRO. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT. II - Como é cediço, o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades cartorárias. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. III - Recurso a que se nega provimento. (TST - RR - 504/2005-244-01-00, Acórdão da 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, Publicado em 21/9/2007) (grifo nosso).

SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório.
2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho.
3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no certame.
4. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - TST, Recurso de Revista nº 547/2004-015-10-00, Ministro Relator João Ores Dalazen, Julgado em 15/03/2006, Publicado em 09/06/2006) (grifo nosso).

Em suma, independentemente de se configurar ou não sucessão trabalhista, fato é que Tabeliães e Registradores devem manter regularizados os contratos de emprego dos prepostos que lhe prestam serviço, não havendo, no entanto, qualquer disposição legal sobre qual o número de cadastro que deva ser utilizado para anotações na CTPS e nas fichas ou livros de registro, circunstância que, a nosso ver, torna possível a utilização tanto do CPF, CEI ou do CNPJ da serventia nos documentos, sem que isso constitua agressão ao art. 29 da CLT e às normas editadas pelo MTE.

Exclusivamente para fins de levantamento dos depósitos do FGTS e para eventual recebimento de benefício de Seguro Desemprego, a CEF e o MTE poderão exigir que das CTPSs dos trabalhadores conste o número de inscrição do empregador no CEI, já que a entrega da GFIP do Tabelião e do Registrador, a partir da versão 8.4 (em vigor a partir de 22/11/2008), passou a impor utilização deste número cadastral, impedindo que também se pudesse utilizar o CNPJ para estes fins, ao contrário do que ocorria nas versões anteriores do aludido aplicativo.

Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: Os mencionados no texto.

Esse o nosso entendimento.

Atenciosamente,

Consultoria INR

3. ___________________________________________________________________________________________________________

São Paulo, 31 de maio de 2010.



Assunto: Trabalhista e Previdenciário - CEI - Obrigatoriedade de Inscrição e Penalidades pelo Descumprimento da Regra

Pergunta: Questiona quais as penalidades fiscais previstas pelo descumprimento da obrigatoriedade de inscrição no CEI por Tabeliães e Oficiais Registradores.

Resssalva da Vice-Presidência: os delegatários que, por qualquer motivo, realizaram recolhimentos em desacordo com a IN RFB 971/2009, em tese, estão sujeitos às penalidades abaixo descritas.

Resposta/Aspectos/Argumentos: De acordo com o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 2001 (Plano de Custeio da Seguridade Social), compete ao empregador declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Logo, o descumprimento da regra de inscrição no CEI e, consequentemente, de utilizá-la para emissão da GFIP, poderá, segundo o art. 32-A da Lei nº 8.212/01 e seu Regulamento (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) no art. 283, com atualização de valores dada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

* deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/01 (GFIP/SEFIP) no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, sujeitando à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, e 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o mínimo de R$ 200,00 quando tratar-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e R$ 500,00 nos demais casos (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009);

* deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (estará cometendo infração sujeita à multa variável de R$ 1.410,79 (inciso V do art. 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30/12/2009);

* deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (estará cometendo infração sujeita à multa variável de R$ 1.410,79 (inciso V do art. 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30/12/2009);

* deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização (estará cometendo infração sujeita à multa variável de R$ 14.107,77 (inciso VI do art. 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30/12/2009).

Outrossim, de acordo com a página 24 e 25 do Manual, sujeita-se a penalidades deixar de transmitir a GFIP/SEFIP, transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores e transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.



Neste último caso, o inciso III do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) estabelece multa de 2 a 5 UFIR´s, conforme disposto pela Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997, sendo duplicada nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato, à fiscalização, assim como na reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais (§ 3º do art. 23 da Lei nº 8.036/90 e Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227/05).



Entretanto, conforme dispõe o art. 472 da IN RFB nº 971/09, caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Conforme redação do parágrafo único do mesmo artigo, considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com o ato infracional, dispensada comunicação da correção da falta à RFB.



Por fim, vale lembrar que a inscrição no CEI é efetuada pela página da Receita Federal do Brasil, por meio da hiperligação destinada ao Cadastro de Responsável por Matrícula CEI, com escolha da opção "Contribuinte Individual" na tela seguinte à do cadastro da senha, para efetivação da matrícula. A opção "Equiparado a Empresa", a nosso ver, também coaduna com a atividade de Tabeliães e Registradores.



Para fins de inscrição no CEI, o código FPAS da atividade dos "cartórios" (código nº 590, nos termos da tabela I do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009) ainda não está disponível para concessão ou alteração deste cadastro via Rede Mundial de Computadores. O correto é que, por enquanto, o contribuinte dirija-se a uma das unidades da Receita Federal do Brasil para efetuar regularização de sua inscrição de acordo com o código da atividade notarial e de registro.



E até que seja disponibilizada no sítio eletrônico da RFB a opção correta do FPAS, poderá o contribuinte inscrever-se no tipo de matrícula "Contribuinte Individual", FPAS 205, CNAE 74110, Natureza Jurídica 4049 (Contribuinte Individual com Empregado), posto tais especificações são as que mais se assemelharem à atividade notarial e registral.



Segundo nos informou a este respeito a Ouvidoria do Ministério da Fazenda, muitas vezes não existe um código que descreva exatamente a atividade e é necessário optar pelo mais próximo. O sistema vai sendo adaptado na medida da necessidade, e especialistas em informática estão constantemente trabalhando para a melhoria dos sistemas de maneira a facilitar e agilizar os procedimentos, mas tendo em vista a grandeza dos processos envolvidos e os problemas referentes à segurança do sistema, o desenvolvimento ocorre de maneira gradual, sendo que cada etapa só pode ser implantada depois de ter sido exaustivamente testada.

Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: Os mencionados no texto.

Esse o nosso entendimento.

Consultoria INR

Minha casa, minha vida: gastos com documentação reduzidos

Minha casa, minha vida: gastos com documentação reduzidos

Os gastos com documentação de imóveis no âmbito do programa "Minha casa, minha vida", no estado do Rio de Janeiro, poderão ser reduzidos. A Assembleia Legislativa do Rio votará, em discussão única, nesta terça-feira (25/05), o Projeto de Lei 3.098/10, do Poder Executivo, que reduz estes valores em 90% para construção de unidades de até R$ 60 mil, 80% para construções de R$ 60 a R$ 80 mil e em 75% as custas para habitações de R$ 80 a R$ 130 mil.

A proposta isenta as habitações dos pagamentos referentes à escritura pública, ao registro da alienação de imóvel e aos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos (R$ 1.530). Para os demais casos, elas serão reduzidas em 80% quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis (R$ 3.060) e até dez salários mínimos (R$ 5.100), e 90% para beneficiários com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.

Minha casa, minha vida poderá incluir imóvel usado

Minha casa, minha vida poderá incluir imóvel usado

O governo federal estuda incluir os imóveis usados no programa “Minha casa, minha vida”, transferindo para as unidades de segunda mão os mesmos incentivos concedidos para os imóveis novos, como subsídio (desconto), fundo garantidor e redução dos custos cartorários e de seguro. A ideia partiu do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci), que enviou as reivindicações diretamente ao presidente Lula.

Segundo o vice-presidente do Cofeci, José Augusto Viana Neto, o Brasil tem quatro milhões de residências usadas disponíveis para ocupação imediata e que poderiam ser colocadas à disposição da população que procura moradias de até R$ 130 mil, teto dos imóveis incluídos no programa.

— Esse não é um pleito corporativo, mas uma reivindicação que atende a sociedade. O “Minha casa, minha vida” foi criado para ajudar a economia a se aquecer num momento de crise. O problema passou e agora as pessoas que precisam de moradia imediatamente merecem esse respeito. As condições atuais de financiamento dos imóveis usados não são convidativas como as oferecidas aos novos — disse Neto.