quinta-feira, 18 de novembro de 2010

CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio

CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio

Qua, 03 de Novembro de 2010 07:55



A Emenda Constitucional 66 - que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil - fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.


A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.


A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.


O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

PORTARIA Nº 14/2010 - CORREIÇÃO GERAL 2010

PORTARIA Nº 14/2010
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e atento ao disposto nos artigo 45 e seguintes do CODJERJ e artigo 121 e seguintes do Provimento CGJ Nº 11/2009 e artigo 69 e seguintes do Provimento CGJ Nº 12/2009.


R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar a realização de CORREIÇÃO GERAL em todas as Serventias da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período de 06 a 15 de dezembro de 2010.

Art. 2º - Nas Escrivanias Judiciais, a Correição Ordinária será realizada pelo Magistrado que estiver em exercício no respectivo Juízo, no período acima mencionado, salvo a hipótese em que o Juiz estiver convocado, licenciado, promovido ou aposentado.

§ 1º - Nos Serviços Auxiliares do Juízo e nos Notariais e Registrais, a mesma será realizada por Magistrado designado pelos Juízes Dirigentes dos respectivos NUR’s, mediante edição de Portaria.

§ 2º - Os Magistrados designados para presidir as Correições Ordinárias naqueles Serviços, deverão observar as atribuições pertinentes aos mesmos, quando do preenchimento dos formulários.

Art. 3º - A Correição Geral, observado o disposto nos artigo 117 e seguintes e artigo 65 e seguintes dos Provimentos CGJ nº 11 e 12/2009, consistirá de uma inspeção sumária, englobando o exame das condições gerais do órgão judicial correicionado, por amostragem documental e em sendo necessário, poderá ser elaborado um relatório a parte.

§ 1º - Os formulários deverão ser devidamente reproduzidos, preenchidos e firmados pelo próprio Magistrado, que obrigatoriamente fornecerá uma cópia ao Responsável pelo gerenciamento do órgão judicial correicionado, para fins de cumprimento do disposto no inciso X do artigo 125 e XXIX do artigo 150 do Provimento CGJ nº 11/2009 e inciso XI do artigo 73 do Provimento nº 12/2009. Caberá ao responsável pelo gerenciamento da serventia correicionada, arquivar em pasta própria a cópia da Correição Ordinária, sob pena de apuração da responsabilidade funcional.

§ 2º - O preenchimento do formulário específico (ANEXO IV), da FOLHA DE ROSTO e dos ANEXOS I, II, III e V, é de cunho obrigatório para TODOS os órgãos judiciais correicionados.

§ 3º - Não sendo possível ofertar resposta a algum item dos formulários, devido às peculiaridades de estrutura e funcionamento do órgão judicial correicionado, o fato deverá ser obrigatoriamente justificado onde couber.

Art. 4º - A página referente à Correição Geral estará disponível na Rede de Informática, A PARTIR DE 26 DE NOVEMBRO DO FLUENTE ANO, através do SITE DA CORREGEDORIA, ocasião em que serão apresentadas as instruções, portarias e formulários específicos para cada Serventia, Serviços Auxiliares dos Juízos, Notariais e Registrais e demais órgãos judiciais.

Art. 5º - Nas Serventias não informatizadas, o respectivo NUR se encarregará de fornecer os formulários mencionados no § 2º, obtidos na INTRANET, bem como da expedição do Aviso determinando o prazo para a distribuição aos Magistrados designados para presidir as Correições Ordinárias.

Art. 6º - Ultimadas as Correições, os formulários, devidamente preenchidos e firmados pelo Magistrado, serão remetidos, através de ofício subscrito pelo mesmo, ao protocolo do respectivo NUR ou via malote, impreterivelmente, até o dia 21 de janeiro de 2011. Na hipótese do Magistrado ter sido designado para presidir mais de uma Correição, os formulários deverão ser remetidos ao protocolo citado ou via malote, através de ofícios distintos. Não serão aceitos pelo Setor de Protocolo, formulários que não venham acompanhados de ofícios subscritos pelo Magistrado que presidiu a Correição Ordinária, os quais serão incontinenti devolvidos, para a devida regularização.

Publique-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2010.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício

Rejeitada gratuidade de registro de imóveis para pobres

Rejeitada gratuidade de registro de imóveis para pobres
Extraído de: JurisWay - 17 de Novembro de 2010

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou, nesta quarta-feira (17), proposta de emenda à Constituição (PEC 55/05) que pretendia garantir às famílias pobres a gratuidade do registro da escritura pública de seu único imóvel residencial. O argumento usado pelos senadores para derrubar o benefício foi a dificuldade que os cartórios teriam para comprovar esse direito.

Segue para Plenário PEC que permite à população sug...

Possibilidade de a população propor plebiscitos e ref...

CCJ do Senado mantém cargos vitalícios para minist...

» ver as 8 relacionadas

- Vai ser muito difícil fiscalizar isso. É melhor que o Estado ofereça subsídios ao financiamento de moradias populares, onde o custo do registro do imóvel já está embutido - considerou o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A ponderação feita por Mercadante recebeu o apoio dos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Coube ao parlamentar pela Bahia, inclusive, reformular o parecer pela aprovação, na forma de substitutivo, que havia sido elaborado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Estimulado pela discussão da matéria, Antonio Carlos Júnior, na condição de relator ad hoc , recomendou o voto contrário à PEC 55/05.