quinta-feira, 24 de setembro de 2009

CONVENÇÃO COLETIVA FUNCIONARIOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS 2009 SINDINORERJ

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ001388/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

23/09/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR040449/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46215.479560/2009-15

DATA DO PROTOCOLO:

08/09/2009




SINDICATO DOS E S NOT DE R DO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.189.037/0001-24, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIO PINTO, CPF n. 021.771.707-10, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA MAZONIL PEREIRA FAGUNDES, CPF n. 267.109.867-72, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HELENI FARIAS DOS SANTOS, CPF n. 357.660.507-04, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JULIO GALLAS NETO, CPF n. 509.320.717-91, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALDONIER MOREIRA BRAGA, CPF n. 741.666.467-53, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO AUGUSTO PINTO DE ARAUJO NENO, CPF n. 775.670.807-53 e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF n. 984.894.377-34;

SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO, CNPJ n. 40.174.278/0001-08, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). NEY CASTELLO LOPES RIBEIRO, CPF n. 007.036.727-20, por seu Vice-Presidente, Sr(a). GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE, CPF n. 040.526.687-15, por seu Presidente, Sr(a). LEO BARROS ALMADA, CPF n. 043.591.867-20 e por seu Tesoureiro, Sr(a). LINO NORUEGA VIANNA BASTOS, CPF n. 049.313.007-15;
















MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Escrevente _____________(6,1%)_________ R$ 801,00

Auxiliar de Cartório _________(6,1%)_______ R$ 552,00

Auxiliar de Serviços Gerais ______ ( 9 %) *___ R$ 512,67

DEMAIS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO *

Escrevente ____________(6,1%)__________ __R$ 552,00

Auxiliar de Cartório _________( 9 %)_*_*______ R$ 512,67

Auxiliar de Serviços Gerais _____ ( 9 %)_*_*__ __R$ 512,67

* Percentual de aumento do Salário Mínimo do Estado do Rio de Janeiro.

* * Não incluindo o Município do Rio de Janeiro.

O aumento será para todos os empregados das Serventias Extrajudiciais.










– permanece, por mutuo acordo que, a partir de janeiro de 2009, todos os empregados das serventias extrajudiciais, terão obrigatoriamente, em cada triênio que vierem a completar no mês de janeiro, um acréscimo de 3,0% (três por cento), sobre o equivalente ao piso salarial de cada categoria e não sobre o total da sua respectiva remuneração. A cada três anos completos terá direito o empregado, a novo triênio, que será computado na sua remuneração cumulativamente.

DA CONTAGEM DO TRIÊNIOressalta-se que a contagem de tempo para o computo de triênio, teve seu inicio em 01 de janeiro de 2005, não importando em quaisquer direitos e/ou deveres para quaisquer das partes, Empregados e/ ou Empregadores, a data de admissão dos referidos Empregados haver ocorrido anteriormente a esta data.








– ratifica-se que, em relação ao VALE-TRANSPORTE, sendo o seu procedimento do inteiro conhecimento de todos os respectivos Empregadores das Serventias Extrajudiciais, espera-se que não haja qualquer dificuldade na obrigatoriedade de seu cumprimento, uma vez que o mesmo vem sendo contemplado normalmente em favor de todos Empregados das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias ( Lei 7.418/85 e Dec. 95.247/87). Quanto as despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores, serão estas satisfeitas pelos seus Empregadores com o VALE – TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.








– em decorrência da exposição dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, inclusive os que realizam diligências em notificações, intimações, protestos, casamentos fora da Sede, lavraturas de atos Notariais e etc., exemplificando, o deslocamento residência – Sede do Cartório – Residência, realizado diariamente por todos os respectivos Empregados, e os que têm acima de 70 (setenta) anos de idade ou, ainda, que sejam portadores de doenças pré-existentes, o seguro será realizado de ACIDENTES PESSOAIS, INVALIDADE PERMANENTE, MORTE ACIDENTAL e MORTE NATURAL conforme determina o Regulamento das próprias Seguradoras, observado que o valor de indenização mínimo arbitrado deverá ser o equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração de cada um dos Empregados, até o limite máximo exigível, não obrigatório de R$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais), devendo a formalização do contrato de seguro coletivo, ser enviado cópia da Apólice para os Sindicatos Acordantes, com realização, no máximo até 31 de março de 2009, com renovação anual, estes e os anteriores.-










fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são:

EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.

EMPREGADOS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.

DO ESCALONAMENTO DE FUNÇÕES - fica a critério de cada Titular de Serventia Extrajudicial, o escalonamento das funções de seus empregados, para diferenciar seus serviços. Todavia, deverá o empregador equiparar suas respectivas funções, as estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula segunda, item I, letra “a”.

DOS SUBSTITUTOS - quanto aos Substitutos das Serventias Extrajudiciais, será de livre escolha de seus Titulares a nomenclatura de suas funções.

Com relação à remuneração, não poderão perceber valor inferior ao piso salarial do Escrevente de sua localidade.

DO PERCENTUAL EM “UFIR” permanece inalterado o procedimento do reajuste apurado em “UFIR”, atribuído ou incidente sobre os Emolumentos e projetado à remuneração dos Escreventes e Auxiliares das Serventias Extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro e Escreventes dos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro. O percentual correspondente ao aumento dos pisos salariais e o incidente sobre as outras remunerações, foi apurado em 6,1 %, o qual deverá por mútuo acordo, entre os sindicatos acordantes, ser distribuído e contemplado à toda categoria de Empregados das Serventias Extrajudiciais, acima definido.

DO REAJUSTAMENTO a) - Se, após, a incidência do percentual de aumento ocorrer frações no valor correspondente aos Pisos Salariais e as demais remunerações dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, especificamente aos Escreventes e Auxiliares das Serventias Extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro e Escreventes dos demais Municípios, isto é, será eliminado os eventuais “CENTAVOS”, corrigindo-se o valor para a próxima casa correspondente ao inteiro.- b) - No tocante aos Escreventes Auxiliares e aos Empregados em Serviços Gerais das Serventias do Estado do Rio de Janeiro, continuarão a serem regidos pelo valor do salário mínimo vigente para o exercício de 2009.-

DA VIGÊNCIA para melhor procedimento e satisfação no cumprimento dos salários aludidos nesta cláusula, os mesmos passarão a vigorar e a serem devidos a partir de 01 de janeiro de 2009 e a terminar no dia 31 de dezembro do mesmo ano, devidamente corrigido na forma e condições estabelecidas.-

DO EMPREGADO INTIMADOR – caberá aos Empregados que exercerem a função de INTIMADOR, o direito ao salário-base, equivalente ao piso dos Auxiliares das Serventias, sem prejuízo da livre negociação.

DO CONTRATO MENOS DE UM ANO – o Empregado que for contratado a menos de um (01) ano de celebração da Convenção Coletiva, terá direito ao aumento proporcional.

DO AUMENTO ESPONTÂNEO – com exceção do disposto na cláusula segunda, item VI, todo o aumento fora da data – base, constante desta Convenção Coletiva, será considerado espontâneo e não antecipação salarial.-

DOS DEMAIS SERVIÇOS EMPREGATÍCIOS – fica ressalvado que os demais empregados, que prestam demais serviços nas Serventias, que não típicos dos Serviços de Notas e de Registro, tais como Administrativos, Contínuos, Mensageiros, Secretárias, Copeiras, entre outros, são considerados e compreendidos para fins empregatícios e formalização previdenciária, como “AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS CARTORÁRIOS”, podendo, ainda, ostentar em seus contratos de trabalho sua função original, sendo que a remuneração desta categoria de Empregados será fixada tomando por base o dispositivo que rege o salário mínimo vigente neste ano de 2009, no Estado do Rio de Janeiro.










para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicação das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embaraço, sempre em conjunto.-

DO MÚTUO ACORDO - os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDINORERJ e de Empregadores - SINOREG – RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias Econômicas, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito.-








fica também acordado entre ditos sindicatos que, todos os representantes legais das Serventias Extrajudicias, salvo motivo de força maior, devem fazer as respectivas homologações no Sindicato da Classe (SINDINORERJ), a fim de que seus empregados demissionários tenham as necessárias assistências, conforme disposição da Legislação vigente.






– em cumprimento a lei vigente, fica acertado entre os Sindicatos Acordantes, promover, conjunta ou separadamente, o devido registro e arquivo, na competente Delegacia Regional de Trabalho – RJ.

DO PRAZO – a presente Convenção, entrará em vigor conforme disposto na Legislação vigente.

DO REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ocorrendo atraso quanto ao Registro e Arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos de cumprimento de exigências da Delegacia Regional do Trabalho – DRT/RJ, Setor de Mediação – SEMED, decorrentes de qualquer uma das Entidades Sindicais, fica estabelecido entre Sindicatos acordantes que, durante tal período, deverão ser obedecidas e cumpridas rigorosamente pelos Titulares, Responsáveis pelo expediente, Interventores, das respectivas Serventias Extrajudicias, todas as cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.







A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Protocolo eletrônico pela lei nº 11.977/2009 - primeiras reflexões

Protocolo eletrônico - primeiras reflexões

Por Luciano Lopes Passarelli. Oficial de Registro de Imóveis de Batatais-SP. Mestre e doutorando em direito civil (PUC-SP).

1. Protocolo e recebimento de títulos por via eletrônica

O artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.977/09 dispõe que “os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.

Ressalvada a necessidade de a lei ser regulamentada e de fluírem os lapsos temporais nela previstos, as partes, poderão, então, fazer a remessa de seus títulos por via eletrônica, o que começa a reclamar algumas considerações. No caso deste trabalho, trata-se de minhas primeiras reflexões, que faço com o intuito de, a partir delas, desenvolver melhor o tema. Vejamos alguns aspectos.

Há plataformas que baseiam-se em um critério que podemos chamar de interpessoal para fazer tais remessas. Nessa modalidade, há necessidade de o destinatário remeter de volta sua anuência, para que se considere o ato jurídico perfeito e acabado.

Em outra hipótese, que podemos chamar de interativa, a conclusão do ato jurídico resulta da comunicação do utente diretamente com um aplicativo previamente programado, sem necessidade de intervenção do destinatário do documento.

O usuário acessa um portal na internet, no qual terá acesso às informações necessárias, preencherá os campos solicitados, anexará os arquivos (os títulos assinados digitalmente e eventuais outros documentos), e fará a remessa ao registrador imobiliário.

Aqui, o clique do mouse configura sua manifestação de vontade de protocolar o documento, ensejando de imediato a incidência das custas da prenotação do título, salvo se ele requerer que o título seja recepcionado apenas para exame e cálculo, opção que deverá estar disponível no portal.

A utilização de um sistema desse jaez incorporaria de imediato o controle do contraditório dos títulos que acedessem ao protocolo, porque já indicaria a ordem de entrada dos títulos.

Seria de todo conveniente, então, que trouxesse nos campos a serem preenchidos pelos usuários espaços para constar o nome dos transmitentes dos direitos e os dados básicos do imóvel, como número da matrícula e endereço.

Tal sistema operaria com inegável vantagem, segundo penso, sobre disponibilização de recepção de títulos por correio eletrônico.

Nada obstante, penso ser possível também que o Registrador disponibilize um correio eletrônico para recepção de títulos, o que pode ser útil notadamente para os momentos em que o sistema principal estiver inoperante.

Explica Patricia Peck que

[...] O correio eletrônico, apesar de muito semelhante à correspondência, é um meio de comunicação com características próprias, como número de receptores da mensagem variável e do uso para o qual está sendo submetido, se pessoal, comercial ou publicitário. Seu conteúdo é disponibilizado na rede para que seus dados sejam enviados no sistema de pacotes aleatórios, utilizando vários caminhos.

Tratando genericamente de mensagem eletrônica, a Lei Modelo da Uncitral prevê em seu artigo 5º que “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia a informações apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”. Entre nós, o Projeto de Lei 4.906/02 traz em seu artigo 28 que “a expedição do documento eletrônico equivale: I - à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remente e por este recebida”.

Embora pudesse ser operado pelos registradores imobiliários, as vantagens do sistema primeiramente referido superam nitidamente a recepção de títulos via e-mail.

Além de eficaz controle de contraditório, o sistema já poderia disponibilizar a impressão do boleto das custas de prenotação, o que não ocorreria por e-mail, ou mesmo das custas integrais do registro, facilitando o trâmite da documentação tanto para o registrador quanto para o usuário.

No âmbito do processo eletrônico, J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior aduzem que
[...] O protocolo eletrônico é o conjunto de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre computadores por meio de programas específicos, permitindo a detecção e correção de erros, conhecido também como protocolo de transmissão de dados. O protocolo eletrônico é visto também como o documento que garante que a remessa foi recebida com sucesso, possibilitando ao remetente que imprima o protocolo e guarde como seu comprovante de envio. Ao final da operação é enviado um e-mail para o endereço indicado no envio da remessa, com uma cópia do protocolo e outros dados relativos à remessa.

Lembremos o teor do artigo 3º da Lei 11.419/06:

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Embora falando sobre contrato eletrônico, Leonardo Netto Parentoni lembra que que há quatro teorias acerca da declaração de vontade entre ausentes: a da cognição, na qual se tem por concluído o contrato no momento em que o proponente recebe e lê a aceitação; a da declaração, que considera o momento em que o aceitante exteoriza a resposta, independentemente do envio ao proponente; a da expedição, que prestigia o momento em que a aceitação é enviada ao proponente, independentemente do efetivo recebimento, e a da recepção, que postula que deve prevalecer o momento em que o proponente recebe a aceitação, ainda que esse recebimento seja potencial, caracterizado pelo simples ingresso na sua esfera de domínio.

E, aplicando essas teorias à Lei 11.419/06, aduz que

[...] em relação à prática de atos processuais em meio eletrônico, a Lei 11.419, de 19.12.2006, adotou a Teoria da Recepção. Apesar de conter a expressão “envio ao sistema”, o que denotaria a aplicação da Teoria da Expedição, a citada lei exige do órgão judiciário o fornecimento, ao peticionante, de um “protocolo eletrônico” de confirmação do ato, o que indica não bastar o envio ao Poder Judiciário, sendo necessário também que o arquivo seja recebido por este.

A idéia é aplicável integralmente ao Registro de Imóveis, sendo necessário que o título seja efetivamente recepcionado. Em um eventual conflito entre títulos contraditórios, segundo penso, de nada adiantará ao interessado demonstrar que enviou primeiro seu título, se este não logrou ser recepcionado regularmente.

Será irrelevante, pelo mesmo motivo, que o usuário pretenda fazer prevalecer o horário em que acessou a internet, o momento de acesso à página da serventia, ou, enfim, qualquer outra referência dessa natureza.

Além disso, é de inteira responsabilidade do usuário certificar-se de que o título e demais documentos enviados chegaram íntegros, não sendo de responsabilidade dos registradores falhas técnicas no envio, que corrompam total ou parcialmente os arquivos.

Mesmo comprovado o efetivo recebimento, porém, há mais. No Registro de Imóveis, segundo penso, não basta um sistema de protocolo eletrônico que comprove a remessa e recebimento do título por via eletrônica, já que o protocolo de que cuida a Lei de Registros Públicos, instrumentalizado pelo Livro 1, é ato distinto da mera recepção pela internet. Não se esqueça, inclusive, de que para a protocolização de títulos no Registro de Imóveis o interessado deve proceder ao depósito prévio das custas e emolumentos respectivos, conforme se vê da dicção do artigo 14 da Lei de Registros Públicos.

Há, nesse passo, clara diferença com a regra acerca do processo eletrônico, constante do art. 10, caput, da Lei 11.419/06:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Perceba-se que, no processo, a distribuição da ação e juntada de petições em geral são feitas sem necessidade de intervenção do cartório, sendo que a autuação é automática.

O protocolo no Registro de Imóveis não se realiza sem intervenção do cartório, e não há prenotação automática.
Ademais, quem optar pelo envio digital de seus títulos deverá fazê-lo por sua conta e risco caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema, inclusive para manutenção.

Isso porque no Registro Imobiliário não faz sentido a regra que informa o processo eletrônico, constante do parágrafo 2º do art. 10 da Lei Federal 11.419/06:

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Se houver problema técnico e outro título contraditório adentrar primeiro no Livro 1 de Protocolo Oficial, de nada adiantará ao interessado insurgir-se contra isso, alegando que enviou primeiro seu título, mas que ocorreu indisponibilidade técnica, solicitando então que se considere o seu título prenotado em primeiro lugar, por ter ocorrido, como no texto prescritivo acima, uma prorrogação no lançamento do seu título no protocolo (ressalvado, claro, entendimento jurisdicional diverso no caso concreto).

Como subsídio doutrinário, tenho como útil verificar como o Supremo Tribunal Federal regulamentou o recebimento de petições eletrônicas com certificado digital, no âmbito daquela Corte.

A Resolução 350, de 29 de novembro de 2007, traz em seu artigo 2º que o sistema é facultativo, o que qualquer disciplina acerca do Registro Imobiliário também deverá deixar bem claro. Além disso, é bom frisar que é irrelevante que o usuário opte pelo envio e processamento do título de modo totalmente eletrônico ou o faça de forma mista. Assim, por exemplo, poderá inicialmente remeter o título pela via eletrônica, e depois encaminhar eventuais documentos necessários para atender exigências pela via convencional, ou vice-versa.

O mesmo artigo estabelece o lapso temporal das 6 às 24 horas para o recebimento das petições eletrônicas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

No âmbito do Registro de Imóveis, enquanto não houver alteração dos artigos 9º e 10 da Lei de Registros Públicos, penso que o sistema deverá disponibilizar a recepção de títulos por via eletrônica exclusivamente durante o horário de expediente.

Isso porque, malgrado o artigo 9º refira que os “registros” praticados fora do horário do expediente são nulos, o corolário do registro é a protocolização do título, sendo desarrazoado interpretar que o título pode ser prenotado fora do horário regulamentar. Ademais, o artigo 10 robustece essa idéia, já que alude aos títulos “apresentados no horário regulamentar”.

Outro argumento acerca da impossibilidade de prenotação de títulos recepcionados eletronicamente fora do horário do expediente é que isso criaria uma patente desigualdade entre os usuários com acesso às mídias eletrônicas e aqueles sem acesso, por hipossuficiência, que poderiam por isso restarem prejudicados no concurso do contraditório.

No parágrafo único do artigo sob comento, há previsão segundo a qual se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Tenho dúvidas se tal solução seria viável no registro imobiliário, notadamente quanto ao prazo para cumprimento de exigências, sob pena de cancelamento da prenotação, se houver título contraditório aguardando para ser qualificado. No atual quadro legislativo não vejo como acolher essa solução, mas como a Lei 11.977/09 remeteu o regramento do registro eletrônico a futuro decreto regulamentador, creio que esse aspecto deveria ser objeto de previsão expressa, para espancar qualquer dúvida.

No artigo 3º há exigência de que os usuários façam cadastro prévio para utilização do sistema, medida que me parece extremamente salutar, até para permitir a identificação dos apresentantes.

O artigo 5º traz especificações técnicas acerca dos formatos dos arquivos a serem enviados. Tal preocupação, tenho por certo, deverá ser objeto do aguardado regramento, que deveria explicitar, inclusive, que arquivos em desacordo com os formatos estabelecidos não serão prenotados.

Com relação à integridade dos documentos, o artigo 6º traz regra interessante, pertinente à operacionalização do sistema, que permite que o próprio usuário consulte a base de dados dos documentos recebidos e ateste, ele mesmo, que estão em ordem, aspecto que considero mais que salutar.

O regramento deveria prever, quanto a isso, que arquivos que estejam total ou parcialmente danificados não serão prenotados.

Isso vale tanto para o título em si quanto para os documentos que o acompanharem. A correta instrução do título com os documentos necessários para a qualificação positiva é ônus do usuário.

E mais: não deveria ser admitido o fracionamento da transmissão, já que isso inviabiliza o controle do contraditório. Ou o título foi recepcionado e está apto para ser prenotado ou não está. Caso o usuário tenha enviado o título de forma fracionada, só se deverá considerar a recepção após o recebimento do título na íntegra.
O artigo 8º atribui a responsabilidade pelo envio dos documentos ao usuário, em termos que considero muito úteis para a futura disciplina da recepção desses títulos no registro imobiliário:

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Com os cuidados apontados aqui, a recepção, protocolização e acompanhamento da qualificação pela via eletrônica sem dúvida será muito útil e prática.

Espera-se que os sistemas desenvolvidos para tanto permitam, por exemplo, o acompanhamento da qualificação do título, inclusive com disponibilização de eventual Nota de Devolução para consulta eletrônica, como o sistema da penhora online em São Paulo já possibilita.

Mas os registradores deverão estar atentos para não cometerem erros na disponibilização de informações. Se isso já não é admissível pela via convencional, ganha contornos mais graves na via eletrônica, dado o poder de imediata disseminação da informação pela rede. Não é preciso muito esforço para vislumbrar o risco de informações equivocadas transmitidas pelo registrador, como uma certidão errada ou uma nota de devolução igualmente falha, que induza o usuário a erro.

Nesse sentido, por exemplo, uma certidão errada, que consigne elementos equivocados sobre o imóvel, os titulares de direitos sobre eles e os próprios direitos, é gravíssima em qualquer situação, mas ainda pior no ambiente da internet.

Sobre esse tema, Patricia Peck Pinheiro lembra que

[...] Como sabemos, o efeito de um conteúdo mentiroso ou calunioso na Internet pode ser muito mais devastador do que em qualquer outro veículo. Mesmo que uma notícia falsa possa ser rapidamente apagada de um site, por exemplo, ela já pode ter sido copiada inúmeras vezes e disponibilizada em muitas outras páginas.

2. Obrigações dos usuários

Colocadas as premissas acima, é bom enfatizar que os utentes dos registros imobiliários têm o dever de estarem atentos à legislação de regência, notadamente no que diz respeito ao processo de registro, que se inicia com a prenotação, percorre o iter da qualificação e culmina no registro ou na qualificação negativa do título. Não pode, como é cediço, alegar desconhecimento da lei .

Isso porque a relação do utente com o registrador imobiliário não é contratual, mas sim institucional,em atividade informada por leis imperativas, cogentes.

Destarte, não se aplicam aqui conceitos relacionados aos contratos eletrônicos, que dão azo à irresignação de consumidores, como no caso dos contratos conhecidos como shrinkwrap, caracterizados pela circunstância de que o consumidor só toma conhecimento das cláusulas contratuais após adquirir o produto. É o que ocorre quando alguém compra um software, e só toma conhecimento das condições impostas pelo criador do programa após abrir a embalagem e instalar o programa, porque referidas condições são apresentadas na tela do computador, quando da instalação .

Sendo o relacionamento do utente com o registrador imobiliário institucional, como se afirmou, informado pelo direito público, descabe qualquer afirmação de desconhecimento a priori sobre os procedimentos registrais.

Uma variação dessa modalidade contratual são as cláusulas online agreements, bastante conhecidas dos usuários de computador, que ao procederem à instalação de um programa se veêm diante da necessidade de clicar em opções como “I agree” ou “I accept”, sem o que a instalação não é finalizada.

3. O tempo

A lei 11.419/06 estabelece importante regra acerca da questão temporal relativa à prática de atos por via eletrônica, prescrevendo no seu art. 3º o seguinte:

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

No que diz respeito ao processo, entendem J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior que essa regra derrogou o art. 172 do Código de Processo Civil, relativo ao tempo dos atos processuais, os quais deixam de ter como horário limite de sua realização às 20 horas, passando a ser de 24 horas.

A fixação do momento temporal em que confeccionado o documento eletrônico é de crucial importância para sua confiabilidade. Nesse sentido afirma Antonio Terêncio G. L. Marques que “outro requisito ou outro aspecto intrínseco, relativo ao documento informático, diz respeito à tempestividade. Isto é, a data, quando, efetivamente, o documento foi produzido” .

Não é preciso muito esforço para imaginar que, sem um método eficiente de controle do momento temporal em que um documento é feito eletronicamente e assinado digitalmente, o campo para fraudes de todo tipo estaria escancarado.

Em princípio, bastaria a singela modificação da data do sistema para, em consequência, mudar a data do documento eletrônico.

Para solucionar essa questão atualmente utiliza-se o conceito de carimbo de tempo, que é uma certidão digital com referência temporal que permite atestar a existência de um documento eletrônico em determinado instante do tempo, além de aferir se uma assinatura digital foi aplicada antes da revogação ou expiração do certificado digital correspondente.

No âmbito da ICP-Brasil, conforme consta no DOC-ICP-11 versão 1.0 , preconiza-se que

[...] um carimbo de tempo aplicado a uma assinatura digital ou a um documento prova que ele já existia na data incluída no carimbo de tempo. Os carimbos de tempo são emitidos por terceiras partes confiáveis, as Autoridades de Carimbo de Tempo (ACTs), cujas operações devem ser devidamente documentadas e periodicamente auditadas pela própria AC-Raiz da ICP-Brasil. Os relógios dos SCTs devem ser auditados e sincronizados por Sistemas de Auditoria e Sincronismo (SASs).

A sincronização do tempo é feita da seguinte forma:

[...] A disseminação da hora UTC para as entidades que compõem a estrutura de carimbo do tempo da ICP-Brasil é realizada pela AC-Raiz, que utiliza mecanismos para garantir o sincronismo dos relógios dos equipamentos e a rastreabilidade do tempo informado até a fonte confiável do tempo [...] . Os recursos usados para manter o sincronismo dos relógios dos equipamentos que compõem a Rede de Carimbo do tempo da ICP-Brasil são o seguintes: a) o Relógio Atômico, ou Fonte Confiável do Tempo (FCT), fornece a hora UTC para o relógio atômico da AC-Raiz; b) o relógio atômico da AC-Raiz fornece a hora UTC para o equipamento chamado de Sistema de Auditoria e Sincronismo (SAS) da AC-Raiz; c) o SAS da AC-Raiz, por sua vez, dissemina a hora para os equipamentos Visão Geral do Sistema de Carimbos do Tempo na ICP-Brasil DOC-ICP-11 - versão 1.0 instalados na ACT e autoriza seu funcionamento por período de tempo pré-estipulado, emitindo-lhe um alvará, cujo período de validade é aquele em que irá ocorrer a próxima verificação de sincronismo e os principais atributos são: ano, mês, dia, hora, minuto, segundo, compensação e retardo.

O DOC-ICP-11 versão 1.0 da ICP-Brasil traz regras sobre como se faz a verificação de um carimbo do tempo e de segurança relativas a tais procedimentos, bem como um glossário muito útil para a compreensão da matéria, de sorte que remeto os interessados à leitura desse documento.

Muito embora a adoção do Sistema de Carimbo de Tempo no âmbito da ICP-Brasil seja facultativa, de sorte que sua ausência não afeta a validade de um documento eletrônico com assinatura digital, é de todo recomendável que os títulos enviados pela via digital ao Registro Imobiliário levem tal carimbo, em ordem a evitar os potenciais problemas de conflito de títulos, se os mesmos não contiverem uma forma segura de aferir a data do seu envio e recepção.

4. O Provimento CG 29/07

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, através do Provimento nº 29/2007, de 04 de outubro de 2007, disciplinou em caráter provisório o recebimento de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário.

Como consta do provimento, essa regulamentação foi feita considerando as alterações na legislação processual, com vistas à informatização do processo judicial, que têm reflexos nos serviços notariais e de registro, notadamente no que pertine à comunicação oficial dos atos processuais formados em meio digital.

Como o Poder Judiciário do Estado de São Paulo já está implantando o processo judicial eletrônico, surgiu a necessidade de disciplinar as cautelas de cumprimento e de qualificação dos documentos eletrônicos destinados às unidades de notas e registro, como ofícios, mandados de registro e de averbação, etc.

No entanto, no provimento, como acima se disse, ficou explicitada a natureza provisória da regulamentação, até para permitir que sejam decantadas as hipóteses dessa nova via, para, ao depois, estar o órgão censório melhor instrumentado para construir uma regulamentação completa e definitiva da matéria.

De todo modo, o art. 1º do provimento deixa claro que é perfeitamente possível a recepção de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Art. 1º - São suscetíveis de recepção em tabelionatos e ofícios de registro, para os fins necessários, os documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Para esse desiderato, dispõe o artigo 2º que a recepção dos documentos eletrônicos, pelos serviços notariais e de registro, deve ser feita em meio digital, ou em cópia fiel do respectivo original, assinado digitalmente.

No mesmo art. 2º consta que, recebido o documento eletrônico, deve-se dar ao mesmo o trâmite normal, ou realizar as providências necessárias que o mesmo ensejar, também sem nenhuma diferença, nesse passo, do que se faz com os documentos recebidos pelos modos convencionais.

O parágrafo 1º desse dispositivo autoriza que as unidades de serviço notarial e de registro que estiverem informatizadas possam manter os documentos eletrônicos assim recebidos em arquivo exclusivamente digital, desde que o sistema possua os necessários requisitos de eficiência e segurança para tanto.

Quanto a esse aspecto, não é demais lembrar a disposição contida no item 26 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em especial a prescrição do subitem 26.1, lançada nos seguintes termos:

26. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

26.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, observado o já disposto neste item.

O Oficial pode - aliás, deve - valer-se do maior número possível das modalidades de backups disponíveis atualmente. Aqui é como na indústria aeronáutica: quanto mais redundâncias melhor. Ao menos uma delas, nos termos do dispositivo normativo acima citado, deve ser guardado em local diverso da sede da unidade do serviço.

Além da questão da segurança, há também o aspecto da eficiência. Assim, o sistema de arquivamento deve permitir fácil busca, recuperação de dados e leitura, de modo a preservar as informações. Deve ser também suscetível de atualização, substituição de mídia e - aspecto muito importante - deve ser capaz de pronta entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

O parágrafo 2º do art. 2º do provimento sob comento acrescenta que se a unidade de serviço notarial e registral não estiver em condições de promover o arquivo do documento eletrônico em meio digital, deverá manter suas cópias fiéis, com certificação de conferência e anotações remissivas necessárias, arquivadas na serventia em meio físico (rectius: deverá imprimir os arquivos eletrônicos em papel), ou então por processo de gravação de imagem, ou por microfilme.

Nessas cópias, conforme reforça o parágrafo 3º, deverão ser lançadas certidões da conferência, com data e assinatura do escrevente que a efetivar, para a prática dos atos de cumprimento ou qualificação, antes do arquivamento.

O art. 3º disciplina que o download dos documentos eletrônicos, bem como a conferência de suas cópias fiéis com os originais eletrônicos, devem ser feitos exclusivamente no site oficial indicado. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, os documentos eletrônicos devem ser baixados ou conferidos no site www.tj.sp.gov.br.

Nesse portal há uma opção no menu para conferência de documentos digitais emanados do TJ-SP.

O parágrafo 2º do art. 3º do Provimento CG 29/2007 explicita que se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente, o tabelião e o oficial registrador deverá se abster do cumprimento ou da qualificação positiva, devolvendo-a com a respectiva motivação, sem prejuízo de comunicação ao juiz do processo.

Aqui me parece necessário interpretar com um pouco mais de vagar a disposição, no que diz respeito ao Registro Imobiliário.

É que o dispositivo faz referência apenas à “qualificação positiva”, ou, noutro dizer, determina que a qualificação seja negativa. Ocorre que, nos termos do artigo 221, “somente” são admitidos a registro os títulos ali elencados. O uso do advérbio “somente” deixa entrever que o rol dos títulos que podem aceder ao registro estão indicados nesse preceito legal em numerus clausus. Trata-se de rol taxativo, como, aliás, decorre de longeva jurisprudência dos órgãos censórios paulistas.

É certo que documentos eletrônicos assinados digitalmente têm o mesmo valor dos originais, como decorre do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, e do artigo 11 da Lei 11.419/06.

Mas, e se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente? A conclusão lógica é que não se trata de documento eletrônico, forjado na forma da legislação acima referida. São documentos apócrifos. Portanto, não são títulos, no sentido que lhes empresta o artigo 221 da Lei de Registros Públicos.

Assim, em princípio, parece-me que o correto seria sequer prenotá-los, porque a prenotação lhe conferiria um efeito contraditório a outros títulos, obstando-lhes a qualificação, o que me parece não se justificar dado o caráter apócrifo desses documentos.

Mas a dicção do provimento, ao vedar apenas a “qualificação positiva”, parece indicar que esses documentos, mesmo nessas circunstâncias, devem ser prenotados. No caso, apenas deverão ser devolvidos ao menos em razão da não confirmação de sua validade, ou da não correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente.

O art. 4º traz regra atinente a documentos eletrônicos que estejam sob o manto do segredo de justiça. Nessa hipótese, não sendo possível a baixa nem a visualização do documento eletrônico para conferência será indispensável certidão lançada e assinada pelo diretor de serviço da unidade judicial correspondente, na cópia do documento judicial eletrônico, que ateste sua autenticidade. Com essa certidão poderão ser praticados os atos de cumprimento ou qualificação.

Por fim, traz o art. 5º disposição autorizando os tabeliães e oficiais de registro a, em resposta aos documentos recebidos, oficiar, informar e encaminhar certidões e documentos em geral, para os Juízos que atuem em processos eletrôncios, por igual meio digital, desde que igualmente assinados digitalmente, com certificação digital, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo também seguir os padrões próprios de envio e protocolização eletrônicos do processo judicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL Junior, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

ICP-Brasil. Visão geral do sistema de carimbos de tempo na ICP-Brasil. DOC-ICP-11, versão 1.0 Disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-11_-_v._1.0.pdf (acesso em 2/9/2009).

MARQUES, Antonio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Validade e eficácia do documento eletrônico, 3ª reimp. Curitiba: Juruá, 2008.

PARENTONI, Leonardo Netto. Documento eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Publicado por: Sérgio Jacomino