quinta-feira, 11 de junho de 2009

Revisão das Tabelas de Valores dos Cartórios RI e Notas

Ano 1 – nº 178/2009
Data de Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho 17 Caderno I – Administrativo
Data de Publicação: quinta-feira, 4 de junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo: 2009-018044

Assunto: SOLICITA REVISÃO DAS TABELAS 05 (REGISTRO
DE IMÓVEIS) E 07 (OFÍCIO DE NOTAS), UTILIZANDO-SE
COMO PARAMETRO OS VALORES DAS TABELAS
ACOSTADAS
COMISSÃO DE ESTUDOS DAS QUESTÕES EXTRAJUDICIAIS
DA CORREGEDORIA

DECISÃO
O setor técnico responsável informa que a aprovação da nova
tabela não foi precedida de qualquer estudo técnico ou jurídico.
Não há, no processo, qualquer avaliação sobre o impacto das
medidas em relação aos usuários e ao Fundo Especial do
Tribunal de Justiça.
A Administração Judiciária não deve praticar ato sem a devida
fundamentação ou instrução processual. Assim, revogo a
decisão de fl.8 e restauro a validade das tabelas de notas e
registro de imóveis anteriormente em vigor. Determino a edição
de ato próprio e nova publicação das tabelas.
Após, consumada a publicação, encaminhe-se o processo para
exame de um dos juízes auxiliares para que se realize avaliação
técnica e jurídica sobre a tabela proposta.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2009
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça

PORTARIA N.º 73/ 2009
O DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER, Corregedor Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo
administrativo nº 2009-018044;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe
a divulgação dos valores dos emolumentos;
RESOLVE:
I – Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a
presente Portaria, com efeito a partir da data de sua publicação,
revogando as Tabelas nº 05 e 07 da Portaria nº 08/2009, CGJ,
publicada no dia 30 de janeiro de 2009;
Publique-se e cumpra-se
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça

TABELA 05
Dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis
ATOS Custas (R$)
1 – Inscrição ou transcrição em geral,
averbação de promessa, de cessão ou
promessa de cessão, inclusive buscas,
indicações reais e pessoais e fornecimento
de certidão-talão
até R$ 99,77 25,70
acima de R$ 99,77 até R$ 249,44 30,86
acima de R$ 249,44 até R$ 498,89 41,14
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 51,43
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 56,57
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 61,74
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 66,87
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 72,02
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 77,15
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 82,31
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.240,57 87,45
acima de R$ 4.240,57 até R$ 4.988,90 92,59
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 97,75
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 102,89
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 108,03
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 113,17
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 118,33
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 133,76
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 149,19
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 164,62
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 180,06
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 191,21
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 210,92
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 226,36
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 241,80
Acima de R$ 49.889,02 514,49
2 – Outras averbações e cancelamentos,
inclusive buscas, indicação e certidão-talão
20,54
3 – Inscrição, inclusive buscas, indicações e
certidão-talão
a) de memorial de loteamento urbano,
além das despesas de publicação pela
imprensa por lote
5,09
b) Idem loteamento rural - por gleba 5,09
c) intimação de promissário-comprador de
loteamento (Decreto-Lei n. 58)
15,36
4 – Inscrição de memorial de incorporação;
o mesmo taxado no n. 1, qualquer que seja
o numero de unidades
5 – Registro de escritura de convenção de
condomínios:
pela primeira unidade 51,40
b) por unidade que acrescer 10,23
OBSERVAÇÕES:
1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ
em obediência a decisão proferida no Processo n.º
136/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade.
2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação Popular, os
emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco
por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por
lei especial.
4ª) As custas da alínea ‘a’ e ‘b’ do item n.º. 3 e as do item
n.º. 5 desta tabela não poderão exceder de R$ 514,49
(quinhentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).
5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas
a razão de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por
imóvel, além da certidão aplicando-se as disposições da
Tabela 01 aos demais atos não especificados.
6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros
Públicos) deverá ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 –
Emolumentos Atos Comuns.
7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser
cobradas as buscas conforme o disposto na observação 5ª
supra.
8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento), previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º. 489/81 e n.º. 590/82, os atos registrais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao registrador, no momento da apresentação do
documento ou requerimento.
10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os
percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b
e c, da Lei n.º. 6.015/73, alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm
seus valores reajustados para R$ 11,84 (onze reais e oitenta e
quatro centavos), R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois
centavos), R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) e R$
5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), respectivamente.
11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de
imóveis, apenas para exame de legalidade ou cálculo dos
emolumentos, sem prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73),
fica prevista a cobrança de custas no valor de R$ 20,54 (vinte
reais e cinqüenta e quatro centavos), pela prática do ato.

TABELA 07
Dos Ofícios e Atos de Notas
ATOS Custas (R$)
1 – Escritura (lavratura, inclusive
traslado):
I – Com valor declarado:
até R$ 99,77 30,86
acima de R$ 99,77 até R$ 232,81 51,43
acima de R$ 232,81 até R$ 498,89 61,74
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 92,60
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 102,89
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 113,17
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 123,47
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 133,76
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 139,75
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 154,33
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.490,01 164,62
acima de R$ 4.490,01 até R$ 4.988,90 174,91
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 185,21
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 195,50
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 205,79
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 216,08
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 226,36
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 242,66
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 277,82
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 308,69
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 339,56
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 370,43
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 401,30
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 432,18
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 463,04
Acima de R$ 49.889,02 514,49
II – Escrituras sem valor declarado
(adoção, reconhecimento, carta de
chamada, re-ratificação, aditamento,
discriminação, emancipação, pacto
antenupcial, autorização para comerciar,
etc.) lavratura e traslado
30,83
III- Escrituras de quitação e rescisão
(lavratura e traslado) – metade do n.º. 1
desta tabela. Emolumento mínimo
30,83
IV – Escritura de convenção de
condomínio (lavratura e traslado)
51,40
Se houver mais de 5 (cinco)
contratantes, por nome que exceder,
mais
5,09
2 – Procuração ou substabelecimento,
inclusive traslado:
a) no livro próprio 10,23
b) no livro de notas 15,37
se forem mais de 5 (cinco) outorgantes,
por nome que exceder, mais
2,00
c) em causa própria no livro de
procurações, ou no livro de notas
257,20
3 – Reconhecimento de firmas ou
chancelas
0,30
4 – Autenticação de documento - por
folha
0,30
5 – Averbação de qualquer circunstância
em livros arquivados
0,95
6 - Pública-forma por processos
mecânicos ou químicos, por folha
2,51
7 – Testamento:
a) Cerrado:
I – aprovação 51,40
II- se escrito pelo Tabelião a rogo do
testador
102,84
b) Público: (lavratura e traslado) 59,97
I – se feito apenas para dispor sobre
montepio ou pecúlio
38,52
II- se feito apenas para revogação 38,52
8 - Registro de documento em livro
próprio
10,23
OBSERVAÇÕES:
1a) Aos atos denominados de prática comum, não
especificados nesta tabela, aplicam-se as disposições da
Tabela 01.
2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3a) Havendo num único documento diversos atos a serem
praticados, estes serão cobrados separadamente, conforme o
art. 40 da Lei n.º 3350/99.
4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou
diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados
sem efeito por culpa do interessado.
5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento)previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º 489/81 e n.º 590/82, os atos notariais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.
6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito
Imobiliário(Sistema Financeiro de Habitação), os emolumentos
sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas
taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial.
7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, fará a devida comunicação ao respectivo
registro de distribuição.
8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das
Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos
sofrerem redução em razão da referida isenção.
9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em
procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja
o regime de casamento.
10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da
apresentação do documento ou requerimento, devendo o
serventuário entregar o correspondente traslado no prazo
máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico
esteja perfeito e acabado.
11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas
escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos,
certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do
ato.
12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou
fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de
metade.
13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos,
por determinação legal, ou que tenha sido concedida
gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte,
qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar
apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil
somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento
dos emolumentos por exclusiva liberalidade do
Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço
Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento
referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado.
(Portaria CGJ nº. 40/2008 – DJERJ de 22.09.2008)
14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura
para transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre
Operação Imobiliária – DOI à Receita Federal, das
comunicações dos Ofícios de Registro de Distribuição e de
outras comunicações de lei são devidos emolumentos de R$
4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos), por cada
uma.
15a) No caso de autenticação de mais de um documento
reprografado em uma mesma página, serão cobrados os
emolumentos devidos para cada um deles.
16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato
Executivo Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de
08/04/2000.

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